Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 59, de 23 de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2016, seção 1, página 656)  

Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

(Sem efeito pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 102, de 11 de setembro de 2020)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 302, inciso VI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no DOU de 27 de julho de 2007, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10730.721092/2016-40, RESOLVE:
Art. 1º Habilitar ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, com as alterações posteriores, a pessoa jurídica ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA B SOLAR S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.416.727/0001-50.
Art. 2º A habilitação acima concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria nº 079, emitida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia (SPDEMME) em 20 de abril de 2016 e publicada no DOU nº 77, Seção I, página 54/55, em 25 de abril de 2016.
Pessoa Jurídica Titular: ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA B SOLAR S.A.
CNPJ: 23.416.727/0001-50
Matrícula CEI: 51.237.19492/76
Setor de Infraestrutura: Energia elétrica
Nome do Projeto: UFV Nova Olinda 10
Tipo: Central Geradora Fotovoltaica
Ato Autorizativo: Portaria nº 079, emitida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia (SPDEMME) em 20 de abril de 2016 e publicada no DOU nº 77, Seção I, página 54/55, em 25 de abril de 2016.
Localização: Município de Ribeira do Piauí, Estado do Piauí.
Prazo estimado de execução: 01/abril/2016 a 1º/agosto/2017
Art. 3º Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (art. 5º da Lei nº 11.488/2007 c/c art. 3º do Decreto nº 6.144/2007), ressalvado o disposto no artigo 4º.
Art 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da presente habilitação, nos termos do art. 9º e do inciso I, art. 10 do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, com as alterações posteriores.
Art 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela autoridade fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime instituído pela Lei nº 11.488/2007, nos termos do inciso II, art. 10 do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, com as alterações posteriores.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO JOSÉ DA ROCHA VELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.