Portaria Conjunta RFBPGFN nº 1681, de 05 de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 06/12/2016, seção 1, página 22)  

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 11 de setembro de 2015, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolvem:
Art. 1º O art. 14 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 11 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ..................................................................................
§ 1º Para fins da consolidação dos débitos na opção pelo pagamento à vista, serão aplicados os percentuais de redução previstos no inciso I do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º deste artigo. swap_horiz
§ 2º Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante o procedimento de consolidação do pagamento à vista, o empregador doméstico deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB ou pela PGFN, para produção dos efeitos do Redom sobre a quantia paga até o prazo de que trata o caput do art. 7º. swap_horiz
§ 3º Os percentuais de redução previstos no inciso I do caput do art. 3º não serão aplicados sobre a diferença de que trata o § 2º deste artigo.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário Da Receita Federal Do Brasil

FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral Da Fazenda Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.