Portaria IRF/CTA nº 75, de 20 de outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 24/10/2016, seção 1, página 32)  

Delegação de Competência.



A INSPETORA CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 1967, regulamentado pelo Decreto n° 83.937, de 1979, e o disposto nos artigos 11 a 15 da Lei n° 9.784, de 1999, resolve:
Artigo 1º - Delegar competência ao Assistente, aos chefes de Serviço, Seção e Equipe Aduaneira, e aos seus substitutos eventuais, para encaminhar processos para outras unidades e decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos, observada a legislação e orientações que disciplinam a matéria.
Artigo 2º - Subdelegar competência ao Chefe do SECAT, na falta deste, ao seu substituto eventual, e ao Chefe da Equipe de Arrecadação, de Controle e Preparo do Contencioso Fiscal e de Controle do Crédito Tributário Sub Judice, para decidir sobre pedidos de parcelamento, de que trata o inciso I, do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
Artigo 3º - Delegar competência ao Chefe do SECAT, e na falta deste, ao seu substituto eventual, e ao Chefe da Equipe de Arrecadação, de Controle e Preparo do Contencioso Fiscal e de Controle do Crédito Tributário Sub Judice, para:
I - decidir sobre pedidos de parcelamento;
II- encaminhar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais, de que trata a Portaria RFB nº 2.439, de 2010;
III- negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, conforme Regimento Interno da RFB;
IV- expedir GLD, conforme art. 17 da IN n° 421, de 2004;
V- encaminhar processos para a DRJ, CARF e PFN.
Artigo 4º - Delegar competência ao Chefe do SEFIA, e na falta deste, ao seu substituto eventual, para:
I- autorizar a prorrogação de que trata o art. 30 da IN RFB nº 1291, de 2012;
II- proceder à habilitação de ofício, caso seu procedimento não seja concluído no prazo regulamentar, conforme determina o § 3º do Art.17da IN 1603/2015;
III- encaminhar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais, de que trata a Portaria RFB nº 2.439, de 2010.
Parágrafo único - Delegar competência aos Auditores, localizados no SEFIA, para reconhecer, no curso da retificação de declarações aduaneiras, o direito à imunidade, isenção, redução e suspensão de tributos, nos termos e condições da legislação vigente.
Artigo 5º - Delegar competência ao Chefe do SEVIG, e na falta deste, ao seu substituto eventual, para:
I - expedir ofício para Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, para assuntos vinculados ao SEVIG;
II- determinar que se proceda à ação fiscal de que trata o art. 41 da IN SRF n°248, de 2002;
III - encaminhar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais de que trata a Portaria RFB nº 2.439, de 2010;
IV - emitir OVR - Ordem de Vigilância e Repressão, conforme §§ 1º e 2º do art.16 da Portaria Coana n.º35/2011.
Artigo 6º - Delegar competência ao Chefe do SEDAD, e ao seu substituto eventual, para:
I - autorizar a entrega antecipada e a verificação da mercadoria no estabelecimento do importador ou outro local adequado, conforme art. 35 da IN SRF nº 680, de 2006 e parágrafo único do art. 18 da IN SRF nº 611, de 2006;
II- autorizar testes, ensaios ou análises laboratoriais quando requisitados por perito designado, conforme art. 35 da IN RFB nº 1.020, de 2010;
III- autorizar a substituição de perito designado, mediante nova indicação, conforme parágrafo único do art. 16 da IN RFB nº 1020, de 2010;
IV- decidir sobre a realização de perícia quando solicitada pelo importador, exportador, transportador ou depositário e designar órgão, entidade ou perito para execução, conforme parágrafo 1º do art. 15 da IN RFB nº 1020, de 2010;
V- autorizar a retomada de despacho de importação nos casos em que não tenha sido lavrado o auto de infração e de apreensão dos bens considerados abandonados, conforme § 2º do art. 2º da IN SRF nº 69, de 1999;
VI- determinar que se proceda à ação fiscal de que trata o art. 41 da IN SRF n° 248, de 2002;
VII- emitir portaria mensal de escala de serviço dos servidores localizados no SEDAD;
VIII - decidir sobre a prorrogação do prazo do regime de exportação temporária de que trata o inciso I, § 1º, art.103 da IN RFB 1600/2015;
IX- encaminhar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais de que trata a Portaria RFB nº 2.439, de 2010;
X - tomar as providências de que tratam os §§ 4º e 6º do Art. 14 da IN RFB 1.539/2014.
XI - reconhecer, no curso do despacho aduaneiro, o direito à imunidade, isenção, redução e suspensão de tributos, nos termos e condições da legislação vigente;
XII- autorizar o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação nas hipóteses previstas na legislação aduaneira, conforme art. 27 da IN SRF nº 611, de 2006.
Parágrafo único - Delegar aos Chefes de Equipe Aduaneira e aos seus substitutos eventuais, bem como aos Auditores localizados no SEDAD, as competências previstas neste artigo, salvo as estipuladas nos incisos VII e IX.
Artigo 7º - Subdelegar ao Chefe do SEDAD, aos Chefes de Equipe Aduaneira e na falta destes, aos seus substitutos eventuais, bem como aos Auditores localizados no SEDAD, competência para decidir sobre pedidos de relevação da inobservância de normas processuais relativas à exportação temporária de bens, conforme Portaria SRF n° 1703, de 1998.
Artigo 8º - Delegar competência ao Chefe da SAORT, e na falta deste, ao seu substituto eventual, para:
I - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, conforme Regimento Interno da RFB;
II- reconhecer, no curso do despacho aduaneiro, o direito à imunidade, isenção, redução e suspensão de tributos, nos termos e condições da legislação vigente.
Artigo 9º - Delegar competência ao chefe da SAPEA, e na falta deste, ao seu substituto eventual, para:
I- selecionar as operações a serem submetidas a procedimento especial, conforme inciso I, do art. 3º da IN RFB nº 1.169, de 2011;
II- determinar que se proceda à ação fiscal de que trata o art. 41 da IN SRF nº 248, de 2002;
III- encaminhar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais de que trata da Portaria RFB nº 2.439, de 2010;
IV- dispensar a instauração de procedimento especial nos termos do art. 2º da Norma de Execução COANA nº 03, de 2011.
V – exercer as competências previstas nos incisos II a IV do art. 6º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/CTA nº 65, de 19 de setembro de 2017)
Parágrafo único - Aos Auditores localizados na SAPEA ficam delegadas as competências previstas nos incisos I e IV.
Artigo 10 - Delegar competência ao chefe da Equipe Aduaneira 3 - EAD/3-CAC, e na falta deste, ao seu substituto eventual, para:
I - expedir ADE e incluir os interessados no registro de Despachante Aduaneiro e Ajudante de Despachante Aduaneiro, conforme parágrafo 3º, do art. 810, do Decreto nº 6.759, de 2009;
II - desbloquear o acesso do interessado ao agendamento conforme § 3º, do art. 10º, da Portaria RFB n.º 457, de 2016.
Artigo 11 - Delegar competência ao Chefe da SAPOL, e na falta deste, ao seu substituto eventual, para:
I- autorizar a emissão de Ordem Bancária, conforme artigo 5º da IN STN nº 4, de 2004;
II- encaminhar ao Ministério Público Federal a representação fiscal para fins penais de que trata o inciso III do art. 6º da Portaria RFB nº 2.439, de 2010.
Artigo 12 - Delegar ao Inspetor Adjunto, para exercício em caráter comum com o Inspetor Chefe, as competências previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art.302 e nos incisos I,ll,IlI,IV,V,VI,VIl do art 314 do Regimento Interno da RFB.
Artigo 14 - Esta Portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO N. THOMAZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.