Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 100, de 16 de abril de 2008
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2008, seção 1, página 40)  

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
CENTROS LOGÍSTICOS E INDUSTRIAIS ADUANEIROS. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RECINTO ALFANDEGADO PARA OUTRA LOCALIDADE.
De acordo com a legislação que disciplinava a criação dos Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros - CLIA, as licenças para explorá-los eram concedidas para estabelecimentos específicos e determinados da pessoa jurídica, conforme projetos apresentados por ocasião do requerimento e aprovados, que seriam alfandegados, não se cogitando da possibilidade de mudança de um CLIA do recinto originalmente alfandegado para outra localidade, aproveitando a licença já concedida.
Na hipótese de o licenciado desejar transferir o centro por ele explorado para outro local, entende-se que, em consonância com aquela legislação, o procedimento a ser adotado seria requerer licença para explorar CLIA no novo estabelecimento/recinto no qual passaria a exercer sua atividade, atendidas as normas e condições legais, e, se obtida tal licença, requerer depois o cancelamento da licença anterior, concedida para o estabelecimento/recinto que não seria mais explorado como CLIA. Entretanto, com a rejeição da Medida Provisória nº 320, de 2006, não há mais base legal para criação dos Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros, não sendo, por conseguinte, mais possível expedir-se licença para novos centros, nem alfandegar novos recintos nessa modalidade, tornando-se tal procedimento inviável. .
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 320, de 2006, art. 1º, parágrafo 1º, inciso III, arts. 6º, 7º, 9º, 12, 16, 17 e 18; Ato declaratório do Senado Nacional nº 1, de 2006; Portaria SRF nº 967, de 2006, arts. 1º, 2º, 3º e 8º; Portaria SRF nº 968, de 2006, arts. 2º, 3º e 5º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.