Portaria
RFB
nº 1210, de 01 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 03/08/2016, seção 1, página 22)
Dispõe sobre a incorporação e a doação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, durante o período eleitoral.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 334, de 14 de março de 2017)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, e na legislação eleitoral, resolve:
I - a destinação de quaisquer mercadorias apreendidas ou abandonadas, na forma de doação a entidades sem fins lucrativos.
II - a destinação, na forma de incorporação a órgãos da administração pública, de mercadorias apreendidas ou abandonadas que, por suas características ou quantidades, possam a vir ser distribuídas gratuitamente à população.
Art. 2º Vedar, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, a destinação de mercadorias apreendidas ou abandonadas, na forma de incorporação a órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta.
Art. 3º Excetuam-se ao disposto nesta Portaria, o atendimento a órgãos da Administração Pública em situações de emergência ou de calamidade pública.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.