Solução de Consulta Interna Cosit nº 14, de 01 de julho de 2016
(Publicada no sítio da RFB na internet em 28/07/2016)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
INCENTIVO FISCAL REGIONAL. INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA. LEI Nº 9.440, DE 1997. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO
O método de alocação de dispêndios escolhido pela matriz para fins de apropriação de créditos da Cofins previsto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e cálculo da contribuição devida pela pessoa jurídica deve ser replicado na apuração da contribuição devida por determinada filial ou estabelecimento para fins de cálculo do crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº 9.440, de 1997.
Na aplicação do método de apropriação direta de que trata os §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em relação a operações com produtos de que trata a Lei nº 10.485, de 2002, conforme art. 40 da Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005: a) deve-se utilizar o método de custo real de absorção; b) a alocação de dispêndios deve ser efetuada mediante a aplicação de critérios de apropriação por rateios que garantam uma adequada distribuição.
As receitas a serem consideradas na apuração da Cofins efetivamente devida para fins de cálculo do crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº 9.440, de 1997, obedecem à legislação das referidas contribuições, salvo regras especiais constantes na legislação do mencionado crédito presumido de IPI, destacando-se entre tais regras especiais que: i) somente podem ser consideradas as operações no mercado interno, apurando-se as contribuições efetivamente devidas mediante o confronto entre débitos e créditos vinculados a essas operações; ii) as vendas no mercado interno de veículos acabados importados não podem ser consideradas na apuração das contribuições devidas utilizadas no cálculo do crédito presumido de IPI em voga, tanto os débitos das contribuições decorrentes do auferimento de receitas com tais vendas quanto os créditos decorrentes da importação de tais veículos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 1º, IX, §§ 1º e 14, art. 11, IV, art. 11-A, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, §§ 8º e 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 294, § 2º; Decreto nº 3.893, de 22 de agosto de 2001, arts. 1º e 1ºA, § 1º; e Instrução Normativa nº 594, de 26 de dezembro de 2005, art. 40, §§ 1º e 2º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
INCENTIVO FISCAL REGIONAL. INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA. LEI Nº 9.440, DE 1997. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO
O método de alocação de dispêndios escolhido pela matriz para fins de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previsto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e cálculo da contribuição devida pela pessoa jurídica deve ser replicado na apuração da contribuição devida por determinada filial ou estabelecimento para fins de cálculo do crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº 9.440, de 1997.
Na aplicação do método de apropriação direta de que trata os §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em relação a operações com produtos de que trata a Lei nº 10.485, de 2002, conforme art. 40 da Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005: a) deve-se utilizar o método de custo real de absorção; b) a alocação de dispêndios deve ser efetuada mediante a aplicação de critérios de apropriação por rateios que garantam uma adequada distribuição.
As receitas a serem consideradas na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep efetivamente devida para fins de cálculo do crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº 9.440, de 1997, obedecem à legislação das referidas contribuições, salvo regras especiais constantes na legislação do mencionado crédito presumido de IPI, destacando-se entre tais regras especiais que: i) somente podem ser consideradas as operações no mercado interno, apurando-se as contribuições efetivamente devidas mediante o confronto entre débitos e créditos vinculados a essas operações; ii) as vendas no mercado interno de veículos acabados importados não podem ser consideradas na apuração das contribuições devidas utilizadas no cálculo do crédito presumido de IPI em voga, tanto os débitos das contribuições decorrentes do auferimento de receitas com tais vendas quanto os créditos decorrentes da importação de tais veículos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 1º, IX, §§ 1º e 14, art. 11, IV, art. 11-A, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, §§ 8º e 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 294, § 2º; Decreto nº 3.893, de 22 de agosto de 2001, arts. 1º e 1ºA, § 1º; e Instrução Normativa nº 594, de 26 de dezembro de 2005, art. 40, §§ 1º e 2º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.