Portaria ALF/VIT nº 56, de 01 de julho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/07/2016, seção 1, página 39)  

Altera a Portaria ALF/VIT nº 43, de 2016, que dispõe sobre a conferência aduaneira da Declaração Simplificada de Importação (DSI) e de Exportação (DSE) do Operador Econômico Autorizado (OEA), no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 25 de novembro de 2022)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, e considerando as disposições contidas no art. 12, da Instrução Normativa da RFB (IN RFB) nº 1.598 de 9 de dezembro de 2015; art. 40, 3º, da IN RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015; e arts. 14 e 39 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 611, de 18 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º O caput do art. 4º da Portaria ALF/VIT nº 43, de 2 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 6 de junho de 2016, Seção 1, página 26, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O desembaraço da mercadoria objeto de DSI formulada por operador certificado na modalidade OEA Conformidade (OEA-C) Nível 2 e OEA Pleno será realizado preferencialmente sem conferência aduaneira, salvo se o chefe da equipe de despacho aduaneiro, no momento da distribuição, verificar a existência de elementos que indiquem a necessidade de execução do procedimento. swap_horiz
….....................................................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.