Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 257, de 24 de julho de 2007
(Publicado(a) no DOU de 02/08/2007, seção 1, página 15)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Nas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto é pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento. Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na declaração de ajuste anual. O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com deferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem. As normas legais vigentes autorizam reduções do ganho de capital, aplicáveis sucessivamente e quando cabíveis.
Dispositivos Legais: RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, art. 140, IN/SRF n° 84, de 2001, artigo 19, I, § 3º e § 4º e art. 31, Lei nº 7.713, de 1988, art. 18, Medida Provisória nº 252, de 2005, art. 37, Lei n° 11.196, de 2005, art. 40, § 1º e § 2°, I e II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.