Solução de Consulta Cosit nº 92, de 14 de junho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 20/06/2016, seção 1, página 47)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. MATRÍCULA CEI DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA.
A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.
No caso único e específico de a empresa de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, ser responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, aplicam-se a ela as regras de transição descritas no parágrafo 9º do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011, e no artigo 13 da IN RFB n.º 1.436, de 2013, sendo mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do tributo devido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (na redação atualizada até a Lei n.º 13.202, de 8 de dezembro de 2015), artigos 7º, caput, inciso IV, parágrafos 9º, incisos I a V, e 10, e 7º-A; Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, artigo 2º; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 100, inciso I; Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (na redação atualizada até a IN RFB n.º 1.607, de 11 de janeiro de 2016), artigos 1º, caput, parágrafo 5º, incisos I e II, 13, incisos I a V, parágrafo 4º, e 15; Solução de Consulta n.º 16 - Cosit, de 16 de janeiro de 2014; e Solução de Consulta n.º 90 - Cosit, de 2 de abril de 2014.
SC Cosit nº 92-2016.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.