Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 296, de 08 de setembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 19/10/2004, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: SUSPENSÃO. PREPONDERÂNCIA. RECEITA BRUTA. TRANSFERÊNCIAS A ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. NÃO ENQUADRAMENTO.
Para o enquadramento de um estabelecimento industrial como preponderantemente fabricante dos produtos enumerados no caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, não se computam as operações de transferência para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, porquanto tais operações de transferência não se classificam como venda de bens, prestação de serviços ou operações de conta alheia.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; IN SRF nº 296, de 2003, arts. 17, 19 e 24; IN SRF nº 342, de 2003; IN SRF nº 429, de 2004.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.