Instrução Normativa RFB nº 1643, de 23 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 25/05/2016, seção 1, página 22)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nos arts. 46 a 49 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...................................................................................
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§ 1º As contribuições retidas na forma dos incisos I e II do caput incidem sobre o valor pago em cumprimento de decisão judicial ou decorrente do acordo homologado, observado o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 5º, e correspondem a 11% (onze por cento) sobre essa base.”
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§ 8º Não incide CPSS sobre a parcela referente aos juros de mora decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.