Instrução Normativa RFB nº 1643, de 23 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 25/05/2016, seção 1, página 22)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2097, de 18 de julho de 2022)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nos arts. 46 a 49 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...................................................................................
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§ 1º As contribuições retidas na forma dos incisos I e II do caput incidem sobre o valor pago em cumprimento de decisão judicial ou decorrente do acordo homologado, observado o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 5º, e correspondem a 11% (onze por cento) sobre essa base.” swap_horiz
.................................................................................................
§ 8º Não incide CPSS sobre a parcela referente aos juros de mora decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.