Portaria SRRF07 nº 343, de 16 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2016, seção 1, página 15)  

Dispõe sobre a apresentação de contratos no regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, inclusive Repetro, no âmbito da 7ª Região Fiscal e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF07 nº 619, de 05 de setembro de 2018)

Histórico de alterações



O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 209, e o inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 195 da Lei nº 5.172, de 25 outubro de 1966, o disposto no art. 70 da Lei nº 10.833, de 29 dezembro de 2003, e nos arts. 18, 19, 377 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), resolve:
Art. 1º No âmbito da 7ª Região Fiscal, a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, disciplinado pela IN RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, e do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), disciplinado pela IN RFB nº 1.415, de 4 de dezembro 2013, obedecerá ao disposto nesta Portaria.   (Retificado(a) em 23/05/2016)
Art. 1º No âmbito da 7ª Região Fiscal, a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, disciplinado pela IN RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), disciplinado pela IN RFB nº 1.415, de 4 de dezembro 2013, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica exclusivamente a bens destinados à utilização econômica no setor de petróleo e gás.
Art. 2º Previamente ao pedido de aplicação do regime aduaneiro especial, a pessoa jurídica requerente deverá encaminhar à Divisão de Fiscalização da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Difis) os contratos de afretamento, de prestação de serviços, de importação (quando se tratar de contrato de execução simultânea), e outros contratos interligados ou complementares, que justifiquem a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, inclusive Repetro.
§ 1º Para efetivação do disposto no caput, o interessado deverá, nos termos da IN RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, adotar os seguintes procedimentos:
I - preencher o formulário de Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea), inserindo no seu rodapé a expressão “Encaminhar à SRRF07/Difis conforme Portaria SRRF07 nº 267, de 2016”;
II - solicitar a abertura de um dossiê digital em unidade de atendimento da RFB com base no Sodea do inciso I do § 1º; e
III - solicitar a juntada digital nos autos do dossiê a que se refere o inciso II:
a) dos contratos (e respectivos aditivos, quando houver) de afretamento, de prestação de serviços, de importação (quando se tratar de contratos de execução simultânea), e outros contratos interligados ou complementares, que justifiquem a aplicação do regime aduaneiro especial;
b) do Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) ou autorização equivalente, emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), quando um dos contratos versar sobre afretamento de embarcação estrangeira; e
c) do Resumo de Contrato de que trata o art. 22 da IN RFB nº 1.415, de 2013, quando se tratar de pedido de aplicação do Repetro.
§ 2º Os contratos (e aditivos) referidos na alínea “a” do inciso III do § 1º deverão estar completos, inclusive com a apresentação de todos os anexos, autorizações de serviços e outros documentos que eventualmente os complementem.
§ 3º Para cada novo contrato (acompanhado, quando houver, de seu conjunto de contratos interligados ou complementares) o interessado deverá solicitar a abertura de um novo dossiê digital.
§ 4º O interessado deverá solicitar a juntada dos anexos, das autorizações de serviços e de outros documentos complementares no mesmo dossiê digital dos contratos principais a que se vinculem.
Art. 3º Após a adoção das providências previstas no art. 2º, o interessado fica dispensado de apresentar novamente os contratos, eventuais aditivos, autorizações de serviços e documentos complementares nos autos de processo administrativo de aplicação do regime.
§ 1º É obrigatória a indicação do número do dossiê digital de atendimento a que se refere o art. 2º:
I - no campo “Informações complementares” do Requerimento do Regime de Admissão Temporária (RAT), a que se refere a IN RFB nº 1.361, de 2013, quando se tratar de pedido de aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica; ou
II - no verso do Requerimento do Regime de Admissão Temporária (RAT), a que se refere a IN RFB nº 1.415, de 2013, quando se tratar de pedido de aplicação do Repetro.
§ 2º A indicação a que se refere o § 1º deverá ser inserida no RAT da seguinte forma: “Os contratos completos, que justificam a aplicação do regime aduaneiro especial, e seus eventuais aditivos, autorizações de serviços e documentos complementares estão juntados no dossiê digital nº … informar nº.”
Art. 4º A autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de concessão, prorrogação, nova admissão ou transferência para outro regime deverá indeferir o pedido de aplicação do regime que não atenda ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos pedidos protocolizados antes da data de publicação da presente Portaria.
§ 2º A autoridade de que trata o caput deverá analisar todos os contratos e demais documentos vinculados, inclusive o Resumo de Contrato, nos termos definidos pelo Manual do Repetro.
Art. 5º A unidade de atendimento da RFB de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º deverá movimentar o dossiê digital para a atividade “Acompanhar Providência Externa” da equipe “DIFIS-SRRF07-RJO-RJ” do sistema e-Processo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor após trinta dias da data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria SRRF07 nº 692, de 9 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. nº 195, de 13 de outubro de 2015, Seção 1, pág. 22. swap_horiz
MARCUS VINICIUS VIDAL PONTES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.