Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 16 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2016, seção 1, página 13)  

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelo Ministério do Esporte em relação à Bolsa-Atleta de que trata a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 10, de 10 de maio de 2019)
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, declara:
Art. 1º O Ministério do Esporte (ME) para fins de recolhimento da contribuição previdenciária descontada do valor pago ao segurado definido no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá observar os seguintes procedimentos:
I - preencher o código de Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) com o código 115 (Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social);
II - preencher o Cadastro da Empresa com os dados do ME;
III - utilizar o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 639;
IV - informar 100 (cem) no campo Percentual de Isenção - Filantropia;
V - informar o segurado definido no § 6º do art 1º da Lei nº 10.891, de 2004, na categoria 13 - Contribuinte Individual (trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção);
VI - recolher os valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS) com o código 2305;
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, no que couber, a partir de 4 de agosto de 2015.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.