Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 10, de 20 de abril de 2016
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2016, seção 1, página 65)  

Alfandega a instalação portuária que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 7, de 08 de maio de 2018)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência outorgada pela Portaria RFB Nº 3.518, de 21 de dezembro de 2010, considerando o disposto no Decreto Nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, bem como o que consta do processo Nº 11684.721093/2014-98 e do processo 11684.720696/2015-53, DECLARA:
Art. 1º Alfandegado, a título permanente, em caráter precário, pelo prazo de vigência da autorização concedida nos termos da Resolução da Agência Nacional de Transportes Aquaviários -ANTAQ nº 1626, de 25 de fevereiro de 2010, publicada no DOU de 02 de março de 2010 o Terminal Portuário de Uso Privativo, na modalidade de uso misto, constituído do pátio 06, medindo 282.770,90 m²; túnel de acesso ao píer, medindo 35.280,00 m²; o píer com dois berços de atracação medindo 29.392,20 m²; as pontes de acesso ao píer, medindo 12.392,20 m²; o desemboque, medindo 12.776,81 m²; ocupando uma área total de 372.612,11 m² (trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e doze inteiros e onze centésimos de metros quadrados), bem como o pátio 32, medindo 158.989,50 m²; localizada na Ilha da Madeira, Itaguaí, RJ, administrado pela empresa Porto Sudeste do Brasil S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 08.310.839/0001-38.
Art. 2º A instalação portuária a que se refere o artigo anterior está autorizada a realizar as operações aduaneiras descritas nos incisos I, II e VI, do art. 28, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011; e autorizada a operar com cargas em granel sólido.
Art. 3º A instalação portuária em apreço ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí - ALF/IGI que terá a competência para estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao controle fiscal; procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de funcionamento do recinto e poderá fixar os limites e condições para a realização das operações aduaneiras autorizadas no recinto.
Art. 4º A instalação portuária em apreço estará sujeita à fiscalização aduaneira permanente das operações nela realizadas.
Art. 5º Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto – Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no art. 815 do Decreto nº 6.759/2009, adotando-se para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 6º Ao recinto ora alfandegado atribui-se o código 7.96.14.12-4, consoante o determinado na Instrução Normativa SRF Nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 36, de 22/12/2014 (DOU 08/01/2015). swap_horiz
Art. 8º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS VIDAL PONTES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.