Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 36, de 22 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 08/01/2015, seção 1, página 19)  

Alfandega a instalação portuária que menciona

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 10, de 20 de abril de 2016)
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência outorgada pela Portaria RFB Nº 3.518, de 21 de dezembro de 2010, considerando o disposto no Decreto Nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, bem como o que consta do processo Nº 11684.721093/2014-98, DECLARA:
Art. 1º Alfandegado, a título permanente, em caráter precário, pelo prazo de vigência da autorização concedida nos termos da Resolução da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ nº 1626, de 25 de fevereiro de 2010, publicada no DOU de 02 de março de 2010 o Terminal Portuário de Uso Privativo, na modalidade de uso misto, constituído do pátio 06, medindo 282.770,90 m²; túnel de acesso ao píer, medindo 35.280,00 m²; o píer com dois berços de atracação medindo 29.392,20 m²; as pontes de acesso ao píer, medindo 12.392,20 m²; o desemboque, medindo 12.776,81 m²; ocupando uma área total de 372.612,11 m² (trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e doze inteiros e onze centésimos de metros quadrados), localizada na Ilha da Madeira, Itaguaí, RJ, administrado pela empresa Porto Sudeste do Brasil S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 08.310.839/0001-38.
Art. 2º A instalação portuária a que se refere o artigo anterior está autorizada a realizar as operações aduaneiras descritas nos incisos I, II e VI, do art. 28, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011; e autorizada a operar com cargas em granel sólido.
Art. 3º A instalação portuária em apreço ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí - ALF/IGI que terá a competência para estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao controle fiscal; procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de funcionamento do recinto e poderá fixar os limites e condições para a realização das operações aduaneiras autorizadas no recinto.
Art. 4º A instalação portuária em apreço estará sujeita à fiscalização aduaneira permanente das operações nela realizadas.
Art. 5º Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto – Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no art. 815 do Decreto nº 6.759/2009, adotando-se para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 6º Ao recinto ora alfandegado atribui-se o código 7.96.14.12-4, consoante o determinado na Instrução Normativa SRF Nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
Art. 7º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ELIANA POLO PEREIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.