Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 448, de 24 de novembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 04/12/2009, seção 1, página 51)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
RECOF. DESTINAÇÃO AO MERCADO INTERNO. DI- REITO À SUSPENSÃO.
No Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), quando da aplicação da mercadoria importada ou adquirida com suspensão de tributos no mercado interno como insumo em produto destinado ao mercado interno, o IPI com exigibilidade suspensa deve ser recolhido até o décimo dia útil do mês subsequente ao da destinação da mercadoria importada, podendo esse valor ser descontado como crédito no pagamento posterior de IPI relativo ao produto final. Todavia, no caso específico de importação ou aquisição dos bens relacionados no art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, e no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, é possível, quando da destinação ao mercado interno, a aplicação da suspensão do IPI prevista nesses dispositivos legais (reforma a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Disit nº 305, de 2005).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 49; Lei nº 4.502/1964, art. 2º; Lei nº 8.383/1991, art. 52, com a redação dada pelas Leis nºs 8.850/1994, 11.774/2008 e 11.933/2009; Lei nº 9.826/1999, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.485/2002; Lei nº 10.637/2002, art. 29, com redação dada pela Lei nº 10.684/2003; Lei nº 10.833/2003, art. 59, § 2º; Dec. 4.544/2002 (Ripi), art. 164, IX; IN RFB nº 757/2007, art. 37.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.