Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 432, de 12 de novembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 04/12/2009, seção 1, página 49)  

Assunto: Regimes Aduaneiros
RECOF. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.
Caso a empresa habilitada no Recof contrate uma importadora não habilitada no regime para que esta faça uma importação por encomenda ou por conta e ordem, os tributos incidentes na importação não são suspensos.
Na importação por encomenda, a venda, no mercado interno, das mercadorias nacionalizadas pela importadora à encomendante habilitada no Recof permite a suspensão do IPI, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na operação, desde que cumpridos os requisitos legais. Já na importação por conta e ordem não há venda de mercadorias da importadora à contratante, por se tratar de uma prestação de serviço, de sorte que a questão aqui não se põe.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111, I; Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 89; Ripi, art. 4º, I; IN SRF nº 225, de 2002; IN SRF nº 247, de 2002; IN SRF nº 634, de 2006; IN RFB nº 757, de 2007, art. 4º, parágrafo único, art. 5º, VI, art. 22, art. 29, III, art. 33.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.