Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 189, de 03 de julho de 2006
(Publicado(a) no DOU de 21/08/2006, seção 1, página 32)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: GANHOS LÍQUIDOS - Auferidos em Operações com Derivativos, por Instituição Financeira Domiciliada na Espanha.
Os tratados internacionais têm natureza de contratos de Direito Público Externo e devem ser analisados consoante as regras de hermenêutica jurídica relativas à interpretação da vontade das partes. O parágrafo 2 do artigo 3º da Convenção Brasil-Espanha consubstancia a intenção das partes de remeter ao direito interno do país aplicador do acordo a definição de expressões omissas, caso de lucros e rendimentos.
Assim sendo, os ganhos líquidos auferidos por pessoa jurídica domiciliada na Espanha em operações com derivativos no mercado de balcão, devem sofrer tributação na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
Dispositivos Legais: Arts. 3º, § 2º, e 22 do Decreto nº 76.975, de 2.01.1976; arts. 78 e 81 da Lei nº 8.981, de 20.01.1995; art. 684 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); arts. 37 e 39, I, da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6.03.2001.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.