Portaria ALF/SLS nº 5, de 01 de fevereiro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 03/02/2016, seção 1, página 13)  

Dispõe, sobre os procedimentos operacionais de controle aduaneiro das exportações de mercadorias, destinadas para o uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, no âmbito da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA (ALF/SLS)



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS/MA, no uso das atribuições previstas no art. 224, e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012; no § 1º do art. 53 da Instrução Normativa SRF n° 28, de 27 de abril 1994; e nos §§ 2º e 4º do art. 2º e parágrafo único do art. 3º da Portaria SRRF03 nº 100, de 06 de março de 2007, resolve:
Art. 1° – Os pedidos de fornecimento de bordo com pretensão de utilização do procedimento especial de despacho a posteriori no âmbito dos locais e recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA deverão ser efetuados com observância das disposições desta Portaria.
Parágrafo Único – Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não dispensam o fornecedor ou exportador do cumprimento das obrigações impostas em outras normas, especialmente a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e a Portaria SRRF03 nº 100, de 06 de março de 2007.
Art. 2° – O prazo para solicitação de autorização para fornecimento de bordo fica reduzido a 30 (trinta) minutos de antecedência ao efetivo embarque das provisões de bordo, devendo o pedido ser efetuado através do devido preenchimento do formulário: “Pedido de Embarque de Mercadorias para Uso e Consumo de Bordo”, conforme modelo do Anexo I da Portaria SRRF03 n° 100, de 06 de março de 2007.
Parágrafo único – As solicitações referidas no caput deverão ser apresentadas no Plantão Aduaneiro do Porto do Itaqui, independentemente do local ou recinto de fornecimento.
Art. 3° – A autorização para a realização do fornecimento de bordo com utilização do procedimento especial de despacho a posteriori será concedida pelos Auditores-Fiscais ou Analistas Tributários da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA, em exercício na Equipe de Repressão Aduaneira da Seção de Administração Aduaneira (ERA/SAANA/ALF/SLS).
Art. 3° - A autorização para a realização do fornecimento de bordo com utilização do procedimento especial de despacho a posteriori será concedida pelos Auditores-Fiscais lotados na Seção de Administração Aduaneira (SAANA/ALF/SLS) ou pelos Analistas Tributários em exercício na Equipe de Repressão Aduaneira da Seção de Administração Aduaneira (ERA/SAANA/ALF/SLS). (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SLS nº 10, de 20 de junho de 2017)
Art. 4° – Os pedidos para embarque de mercadorias fora do horário estabelecido no parágrafo único do art. 3º, da Portaria SRRF03 nº 100, de 06 de março de 2007, deverão ser entregues com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e serão analisados e autorizados pelos Auditores-Fiscais em exercício na ERA/SAANA/ALF/SLS, e na ausência simultânea destes, pelo Chefe da Seção de Administração Aduaneira (SAANA/ALF/SLS).
Art. 4° - Os pedidos para embarque de mercadorias fora do horário estabelecido no parágrafo único do art. 3º, da Portaria SRRF03 nº 100, de 06 de março de 2007, deverão ser entregues com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, devidamente justificados, e serão analisados e autorizados pelos Auditores-Fiscais lotados na Seção de Administração Aduaneira (SAANA/ALF/SLS). (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SLS nº 10, de 20 de junho de 2017)
Art. 5° – O fornecedor apresentará a Declaração de Pagamento e Recebimento de Mercadorias, modelo do Anexo II da Portaria SRRF03 nº 100, de 06 de março de 2007, no plantão aduaneiro do Porto do Itaqui, imediatamente após o fornecimento de bordo.
Art. 6° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MAGNO FERREIRA E SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.