Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 33, de 27 de dezembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2012, seção 1, página 179)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. O Regime Especial Tributário (RET) aplicável ao patrimônio de afetação das incorporações imobiliárias, instituído pela Lei nº 10.931, de 2004, tem natureza opcional. No entanto, sua opção será irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. Independe de ato administrativo expresso por parte da Receita Federal a concessão do benefício fiscal, bastando, para tanto, que a pessoa jurídica satisfaça os requisitos previstos na IN RFB nº 934, de 2009. Considera-se, para fins de opção pela sistemática do lucro presumido, a receita bruta total percebida pela pessoa jurídica, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998.
Dispositivos Legais: Arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976; Art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998; Art. 1º da Lei nº 12.406, de 2011; Arts. 5º e 22 da IN SRF nº 93, de 1997; Art. 2º da IN RFB nº 934, de 2009; Art. 1º da IN RFB nº 1.199, de 2011.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.