Portaria ALF/VIT nº 161, de 30 de novembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 02/12/2015, seção 1, página 23)  

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação na Alfândega da RFB do Porto de Vitória/ES, de forma complementar às normas de hierarquia superior e aos manuais aduaneiros.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 25 de novembro de 2022)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das atribuições previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 203, de 14 de maio de 2012, considerando a necessidade de simplificar e atualizar as referências locais pertinentes ao despacho aduaneiro de exportação, levando em conta a evolução das normas de hierarquia superior e a disponibilidade dos manuais aduaneiros da Receita Federal, cuja observação é obrigatória, resolve:
Art. 1º Além dos documentos exigidos na legislação de referência e nas normas específicas, a Declaração de Exportação (DE) apresentada para despacho na Alfândega da RFB do Porto de Vitória/ES (ALF/VIT) será instruída com:
I - boletim ou relatório de pesagem de carga geral, emitido pelo recinto alfandegado ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), ressalvados os casos de dispensa de pesagem autorizados pela ALF/VIT;
II - cópia do laudo ou da dispensa de arqueação, nos casos de exportação de produtos sujeitos a esse tipo de mensuração; e
III - via do Pedido de Embarque de Mercadoria (PEM), da Autorização de Fornecimento de Bordo (AFB) ou do requerimento deferido de autorização de fornecimento de óleo e do correspondente Comprovante de Fornecimento a Navio (CFN), quando se tratar de despacho com embarque antecipado.
Art. 2º O extrato da DE ou da Declaração Simplificada de Exportação (DSE) extraído do Siscomex, acompanhado dos documentos instrutivos do despacho, será entregue à equipe ou ao Núcleo de Operações Aduaneiras (NOA) jurisdicionante do local de armazenamento da carga, em pasta ou envelope contendo identificação.
§ 1º O registro da entrega dos documentos (recepção) no Siscomex será realizado após a verificação cumulativa:
I - do correto preenchimento dos campos da DE relativos aos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos estabelecimentos participantes e dos correspondentes números das notas fiscais (NF);
II - da conformidade do peso bruto informado na DE e na NF, observada a tolerância descrita no art. 4º desta Portaria; e
III - de que o recinto informado na DE tenha pertinência com o local de despacho, salvo se informado o recinto 999999, hipótese em que o exportador deve comprovar a autorização para utilizá-lo.
§ 2º A recepção da DE será realizada por servidor designado ou escalado pela chefia da equipe ou do NOA.
§ 3º A DE pertinente a despacho com embarque antecipado não pode ser recepcionada se os dados de embarque não tiverem sido registrados pelo transportador.
Art. 3º A NF apresentada para instrução do despacho deve atender à legislação de regência, em especial às disposições do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).
§ 1º Nos casos em que seja constatada a falta de mercadoria, pode ser emitida nota fiscal de entrada, de estorno ou de devolução para o estabelecimento exportador.
§ 2º Nos casos em que seja constatado o acréscimo de mercadoria, pode ser emitida nota fiscal complementar de saída.
§ 3º Nas situações em que ocorra o cancelamento do despacho de exportação, deve ser emitida nota fiscal de entrada no estabelecimento exportador.
Art. 4º Será tolerada divergência de até cinco por cento, para mais ou para menos, entre o peso bruto informado na DE e na NF e o peso apurado nos boletins ou em relatório de pesagem.
Art. 5º Quando o transporte conjugado com mais de um modal tiver unidade de embarque diversa da ALF/VIT, será observado o seguinte:
I - Se o percurso interno for feito em aeronave, ainda que o desembaraço ocorra em outro núcleo ou equipe, cabe ao NOA Aeroporto autorizar o prosseguimento da operação, fazendo as anotações na DE;
II - Se o percurso interno for feito por via marítima, o servidor responsável pelo desembaraço pode autorizar o trânsito mediante abertura do procedimento na DE e inserção de informações na tela de início do trânsito.
Art. 6º O registro dos dados de embarque da mercadoria no Siscomex será feito pelo transportador final, após o transbordo da carga para o veículo que fará a viagem internacional.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à multa por embaraço à fiscalização.
Art. 7º Após o desembaraço aduaneiro e antes da averbação do embarque, o despacho de exportação pode ser retificado, de ofício ou a pedido, quando cabível.
Art. 8º O pedido de anuência para a retificação de Registro de Exportação (RE) vinculado a despacho de exportação com embarque averbado, ou de retificação de despacho em igual situação, deve ser formalizado em processo administrativo.
Art. 9º O pedido de averbação de embarque com divergência, quando cabível, será deferido ou indeferido por Auditor-Fiscal lotado no NOA jurisdicionante do local de embarque, observados os requisitos constantes na legislação de regência.
Art. 10. O cancelamento do despacho de exportação, a pedido ou de ofício, quando cabível, será autorizado pela chefia do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) ou pelas chefias das equipes ou NOAs vinculados ao Sedad, observadas as atribuições e competências delegadas em portarias locais específicas.
Parágrafo único. O cancelamento de DE ou DSE que não se encontrem na situação de averbadas no Siscomex será realizado por Auditor-Fiscal designado pela chefia do Sedad ou do NOA.
Art. 11. O início ou a conclusão do trânsito no Siscomex Exportação serão realizados por servidor lotado no NOA jurisdicionante do local onde a carga se encontrar.
Art. 12. O posicionamento ou a desunitização de unidade de carga deve ocorrer em até 24 horas do momento da determinação por parte da fiscalização, sob pena de a administradora do recinto alfandegado responder pelos eventuais prejuízos provocados a terceiros, bem como pelas sanções administrativas e pecuniárias previstas na legislação.
Art. 13. Cabe à chefia do Sedad solucionar as dúvidas eventualmente encontradas na aplicação desta Portaria, bem como formular orientações específicas e fundamentadas sobre os procedimentos tratados nos artigos precedentes.
Art. 14. Revoga-se a Portaria ALF/VIT nº 38, de 27 de abril de 2004.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.