Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 133, de 09 de novembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2010, seção 1, página 18)  

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
O licenciamento por período determinado de software de prateleira pelo fabricante residente ou domiciliado no exterior para usuário final, em operação realizada através de portal na internet, em que o programa é obtido por meio eletrônico, constitui cessão temporária de direitos e enquadra-se no conceito de serviço da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
O licenciamento de exibição em portal na internet de conteúdos pré-formatados (filmes, vídeos, imagens, "infográficos" e programas televisivos) pelo titular dos direitos autorais residente ou domiciliado no exterior, conteúdos estes incorpóreos e obtidos por meio eletrônico, constitui cessão de direitos e enquadra-se no conceito de serviço da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações em questão, a teor do que dispõe o art. 3º, II, da Lei nº 10.865, de 2004. A base de cálculo é dada pelo art. 7º, II, da Lei nº 10.865, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º, caput; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 7º, art. 8º, § 14, art. 15, IV e § 6º; Medida Provisória nº 164, de 2004; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 224 e 279.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.