Solução de Consulta
Disit/SRRF01
nº 38, de 10 de fevereiro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 18/06/2009, seção 1, página 20)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: DESPACHANTE ADUANEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETENÇÃO. O despachante aduaneiro inclui-se no rol dos segurados contribuintes individuais, sendo os tomadores dos serviços (importadores e exportadores) responsáveis pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária do despachante aduaneiro, sindicalizado ou não, a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga, devida ou creditada, e por recolher a importância arrecadada juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. A empresa que remunerar o despachante aduaneiro (contribuinte individual) deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado, assinalando o valor da remuneração, valor do desconto feito a título de contribuição previdenciária e identificação completa, inclusive com o número do CNPJ e o da inscrição do contribuinte individual no INSS.
ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.
EMENTA: Honorários profissionais. Retenção. Despachante Aduaneiro. No caso de despachantes aduaneiros sindicalizados, o art. 719 do RIR/99, atribuiu a condição de responsável pela retenção do Imposto de Renda a entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, ressalvado o direito de livre sindicalização; e no caso de despachantes aduaneiros não sindicalizados, tal atribuição é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários profissionais, ou seja, a pessoa jurídica para a qual os serviços de despacho aduaneiro foram prestados (importadora ou exportadora).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 195 da Constituição Federal; Arts.12, inciso I e IV, art. 28, inciso III e art. 22, inciso III da Lei 8.212/1991; Decreto-lei nº 2.472/1998; Art.719, do Decreto nº 3000/1999 e Art. 4º da Lei 10.66/2003.
SC SRRF01-Disit nº 38-2009.pdf
EMENTA: DESPACHANTE ADUANEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETENÇÃO. O despachante aduaneiro inclui-se no rol dos segurados contribuintes individuais, sendo os tomadores dos serviços (importadores e exportadores) responsáveis pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária do despachante aduaneiro, sindicalizado ou não, a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga, devida ou creditada, e por recolher a importância arrecadada juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. A empresa que remunerar o despachante aduaneiro (contribuinte individual) deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado, assinalando o valor da remuneração, valor do desconto feito a título de contribuição previdenciária e identificação completa, inclusive com o número do CNPJ e o da inscrição do contribuinte individual no INSS.
ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.
EMENTA: Honorários profissionais. Retenção. Despachante Aduaneiro. No caso de despachantes aduaneiros sindicalizados, o art. 719 do RIR/99, atribuiu a condição de responsável pela retenção do Imposto de Renda a entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, ressalvado o direito de livre sindicalização; e no caso de despachantes aduaneiros não sindicalizados, tal atribuição é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários profissionais, ou seja, a pessoa jurídica para a qual os serviços de despacho aduaneiro foram prestados (importadora ou exportadora).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 195 da Constituição Federal; Arts.12, inciso I e IV, art. 28, inciso III e art. 22, inciso III da Lei 8.212/1991; Decreto-lei n
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.