Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 173, de 22 de junho de 2012
(Publicado(a) no DOU de 26/07/2012, seção 1, página 37)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
O procedimento de certificação digital efetuado por Autoridade Certificadora não se caracteriza como o desenvolvimento de software, estando, portanto, as receitas decorrentes desta atividade submetidas à regra geral da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplicando a elas a exceção constante do inciso XXV do art. 10, c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV, c/c art. 15, V; Lei nº 9.609, de 1998, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O procedimento de certificação digital efetuado por Autoridade Certificadora não se caracteriza como o desenvolvimento de software, estando, portanto, as receitas decorrentes desta atividade submetidas à regra geral da não cumulatividade da Cofins, não se aplicando a elas a exceção constante do inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV; Lei nº 9.609, de 1998, art. 1º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.