Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 87, de 10 de março de 2011
(Publicado(a) no DOU de 07/04/2011, seção 1, página 28)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS APLICADOS NO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FATURA. POSSIBILIDADE.
Podem ser descontados créditos, no regime de apuração não cumulativa, em relação a serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas aplicados no desenvolvimento de programas por encomenda. A comprovação dos dispêndios pode ser feita, nos casos em que a legislação não exija a emissão de nota fiscal, por meio de fatura idônea, acompanhada pelo contrato de serviço, em que constem a identificação da empresa, a descrição dos bens ou serviços objeto da operação e a data e valor da operação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.848, de 1994, art. 1º, caput e § 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso II, "b", acrescentada pela IN SRF nº 358, de 2003; Parecer COSIT/DITIR nº 351, de 1993
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS APLICADOS NO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FATURA. POSSIBILIDADE.
Podem ser descontados créditos, no regime de apuração não cumulativa, em relação a serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas aplicados no desenvolvimento de programas por encomenda. A comprovação dos dispêndios pode ser feita, nos casos em que a legislação não exija a emissão de nota fiscal, por meio de fatura idônea, acompanhada pelo contrato de serviço, em que constem a identificação da empresa, a descrição dos bens ou serviços objeto da operação e a data e valor da operação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.848, de 1994, art. 1º, caput e § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso II, "b"; Parecer COSIT/DITIR nº 351, de 1993

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.