Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 46, de 16 de fevereiro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 05/03/2007, seção 1, página 15)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Programas de Computador (Software).
Não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição de programas de computador - software (por meio de download), para uso próprio, quando forem produzidos em larga escala e de maneira uniforme e colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, sem envolvimento de direitos autorais, por se tratar de aquisição de mercadorias.
Nos casos em que a operação de importação se der por meio de licença de uso de programa de computador - software, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração mensal, por caracterizarem pagamento de royalties, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15%.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, e 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: INCIDÊNCIA - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide.
A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, pela licença de uso de programa de computador - software, está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168, de 2000.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001) e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Programas de Computador) - Licença de Uso.
FATO GERADOR
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração mensal pelo direito de uso dos programas de computador - software, constituem fato gerador da Cofins, por se tratar de serviço executado no exterior, cujo resultado se verifica no país.
BASE DE CÁLCULO
Constitui base de cálculo da Cofins, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Programas de Computador) - Licença de Uso.
FATO GERADOR
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração mensal pelo direito de uso dos programas de computador - software, constituem fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep, por se tratar de serviço executado no exterior, cujo resultado se verifica no país.
BASE DE CÁLCULO
Constitui base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.