Portaria ALF/VIT nº 104, de 31 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/08/2015, seção 1, página 224)  

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória, para a retificação de declaração de importação já desembaraçada.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 25 de novembro de 2022)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das atribuições previstas nos arts. 224, inciso XXII, 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A retificação das Declarações de Importação (DI) já desembaraçadas, a pedido do contribuinte, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT), será efetuada em conformidade com as disposições da presente Portaria.
Art. 2º O pedido de retificação de DI deve ser descrito no formulário constante no Anexo Único e formalizado em dossiê eletrônico (e-dossiê) no ambiente e-Processo.
§ 1º Cópias da versão em formato eletrônico do Anexo Único podem ser obtidas pelos interessados no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da ALF/VIT.
§ 2º As solicitações devem ser instruídas com todos os documentos necessários à justificação do pleito.
§ 3º Devem ser agrupados em um só dossiê os pedidos que versem sobre retificação de natureza idêntica, em diferentes DIs, desembaraçadas em um mesmo recinto alfandegado.
Art. 3º Após a formalização, o pedido será encaminhado ao Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad), conforme a designação determinada pela respectiva chefia.
Parágrafo único. A chefia do Sedad, observando critérios de racionalidade e conveniência, pode atribuir a uma ou mais das equipes descentralizadas daquele Serviço as atividades relacionadas à retificação de DI.
Art. 4º A chefia da equipe responsável pelo exame verificará preliminarmente se a retificação deve ser efetuada na unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior ou na unidade onde foi efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria, de acordo com os critérios previstos no art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.
Parágrafo único. Nas hipóteses aplicáveis, o dossiê deve ser remetido diretamente da equipe responsável pelo exame para a unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sem necessidade de trânsito pelo Gabinete.
Art. 5º A chefia da equipe responsável pelo exame encaminhará ao Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia) as solicitações com as seguintes características:
I - Efetuadas por empresas inaptas ou para as quais tenha sido proposta a inaptidão;
II - Efetuadas por empresas submetidas a procedimento especial de fiscalização, ainda não encerrado;
III - Efetuadas para modificar a caracterização da operação (por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda); e
IV - As que impliquem acréscimos ou reduções dos valores totais dos tributos declarados em montante superior a R$ 500.000,00.
§ 1º As situações descritas nos incisos I e II do caput serão constatadas por meio de consulta ao Ambiente de Registro e Rastreamento da Atividade dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).
§ 2º A observação das referências constantes nos incisos I a IV do caput não exclui a eventual possibilidade de se propor à chefia do Sedad, em despacho fundamentado, o encaminhamento ao Sefia de outros pedidos para os quais se entenda conveniente o exame por parte da fiscalização de zona secundária.
Art. 6º A retificação de DI independe do procedimento de revisão aduaneira e não gera necessariamente a presunção de reconhecimento automático do direito creditório em pedido de restituição ou compensação de tributos.
Art. 7º O pedido de retificação será deferido ou indeferido, total ou parcialmente, pelo próprio Auditor-Fiscal da RFB para quem for distribuído o procedimento.
§ 1º O resultado da análise será consignado no campo de “Informações Complementares” da DI, bem como em despacho inserido no e-dossiê.
§ 2º O despacho de indeferimento deve conter a descrição inteligível e bem fundamentada dos motivos que levaram à decisão contrária ao pleito.
Art. 8º As ciências dos interessados sobre os despachos e intimações são realizadas preferencialmente no Centro Virtual de Atendimento (ambiente e-CAC).
Parágrafo único. Para o interessado que não tenha procuração eletrônica para ciência no ambiente e-CAC, a ciência pode ser executada pelo CAC da ALF/VIT, observadas as regras previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.
Art. 9º Diante do eventual indeferimento, o contribuinte pode formular pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração ao indeferimento será apreciado preferencialmente pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise inicial.
§ 2º Se houver conclusão favorável ao deferimento, após análise do pedido de reconsideração, o Auditor-Fiscal da RFB consignará o resultado no campo de “Informações Complementares” da DI, bem como em despacho inserido no e-dossiê, e dará ciência ao requerente.
§ 3º Na hipótese de manutenção do indeferimento, o Auditor-Fiscal da RFB dará ciência ao requerente e enviará a conclusão de sua análise ao Chefe do Sedad, que encaminhará o pleito ao Inspetor-Chefe, para julgamento, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria SRRF07 nº 447, de 2014.
Art. 10. Em caso de dúvida na aplicação da presente Portaria, cabe ao Chefe do Sedad solucioná-la de forma pontual, bem como expedir orientações gerais aplicáveis a casos semelhantes.
Art. 11. Com a publicação deste ato, deixam de produzir efeitos as orientações anteriores de âmbito local, incluindo aquelas inseridas na Comunicação de Serviço nº 6, de 12 de novembro de 1999, que eventualmente sejam conflitantes com as determinações aqui contidas.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ficando convalidados os atos anteriormente praticados com base em suas disposições.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
ANEXO ÚNICO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.