Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 353, de 06 de setembro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2006, seção 1, página 11)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO.
A partir de 01 de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, são consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da Cofins, quando da liquidação da correspondente operação (regime caixa). À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias ativas poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo da contribuição, segundo o regime de competência. Feita a opção, esta prevalecerá para todo o ano-calendário.
No período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de março de 2005, os rendimentos ou ganhos apurados nas operações de swap devem ser reconhecidos pelos mesmos critérios utilizados para reconhecimento da variação monetária em função de taxa de câmbio dos direito de créditos ou obrigações que deram origem ao hedge.
A partir de 1º de abril de 2005, o rendimento ou ganho apurado nas operações de swap, deve ser reconhecido por ocasião da liquidação do contrato.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999), arts. 375 e 377; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, art. 30; Lei nº 11.051, de 29.12.2004; art. 32; e Instrução Normativa SRF nº 575, de 28.11.2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa:
BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO.
A partir de 01 de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, quando da liquidação da correspondente operação (regime caixa). À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias ativas poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo da contribuição, segundo o regime de competência. Feita a opção, esta prevalecerá para todo o ano-calendário.
No período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de março de 2005, os rendimentos ou ganhos apurados nas operações de swap devem ser reconhecidos pelos mesmos critérios utilizados para reconhecimento da variação monetária em função de taxa de câmbio dos direito de créditos ou obrigações que deram origem ao hedge.
A partir de 1º de abril de 2005, o rendimento ou ganho apurado nas operações de swap, deve ser reconhecido por ocasião da liquidação do contrato.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999), arts. 375 e 377; Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24.08.2001, art. 30; Lei nº 11.051, de 29.12.2004; art. 32; e Instrução Normativa SRF nº 575, de 28.11.2005.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO.
A partir de 01 de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, quando da liquidação da correspondente operação (regime caixa). À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias ativas poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo da contribuição, segundo o regime de competência. Feita a opção, esta prevalecerá para todo o ano-calendário.
No período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2004, os rendimentos ou ganhos apurados nas operações de swap devem ser reconhecidos pelos mesmos critérios utilizados para reconhecimento da variação monetária em função de taxa de câmbio dos direito de créditos ou obrigações que deram origem ao hedge.
A partir de 1º de janeiro de 2005, o rendimento ou ganho apurado nas operações de swap, deve ser reconhecido por ocasião da liquidação do contrato, observando que esta sistemática aplica-se em relação IRPJ, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999), arts. 375 e 377; Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24.08.2001, art. 30; Lei nº 11.051, de 29.12.2004; art. 32; e Instrução Normativa SRF nº 575, de 28.11.2005.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO.
A partir de 01 de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação (regime caixa). À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias ativas poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo da contribuição, segundo o regime de competência. Feita a opção, esta prevalecerá para todo o ano-calendário.
A No período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de março de 2005, os rendimentos ou ganhos apurados nas operações de swap devem ser reconhecidos pelos mesmos critérios utilizados para reconhecimento da variação monetária em função de taxa de câmbio dos direito de créditos ou obrigações que deram origem ao hedge.
A partir de 1º de abril de 2005, o rendimento ou ganho apurado nas operações de swap, deve ser reconhecido por ocasião da liquidação do contrato.
Dispositivos Legais: Decreto n.º 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999), arts. 375 e 377; Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24.08.2001, art. 30; Lei nº 11.051, de 29.12.2004; art. 32; e Instrução Normativa SRF nº 575, de 28.11.2005. Nº 354
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ementa:
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS FEDERAIS. CESSÃO. CRÉDITOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 40 da IN SRF nº 600, de 2005, veda expressamente a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, com créditos de terceiros, impossibilitando, assim, a cessão de créditos a terceiros a fim de que estes efetuem a compensação dos mesmos com eventuais débitos tributários que possuam. Na compensação tributária, ao contrário do que ocorre na compensação do direito civil, os débitos e créditos envolvidos devem ser do próprio sujeito passivo de início, não se admitindo a utilização de créditos obtidos por cessão, a qualquer título, ainda que este ato seja perfeito civilmente.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, artigos 26, § 9º, 40.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.