Portaria DRF/PPE nº 22, de 10 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 13/07/2015, seção 1, página 32)  

"Delega competência."



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, sem prejuízo das competências ali discriminadas e considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º Delegar competência, em caráter geral, aos Agentes das agências jurisdicionadas, aos Chefes de Seções, ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte, aos Chefes de Equipes e, em suas faltas ou impedimentos legais, aos respectivos substitutos eventuais, para, no âmbito de sua área de competência, original ou delegada, a prática dos seguintes atos, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I. emitir e assinar ofícios, memorandos, expedientes e intimações, inclusive através de edital, e decidir sobre a prorrogação do prazo para atendimento;
II. solicitar ou requisitar, de órgãos públicos, autoridades e entidades, inclusive tabeliães ou oficiais de registro, informações e documentos (exceto extratos bancários), originais ou cópias, providências e investigações, de interesse da administração fiscal, relacionadas com a instrução de processos e procedimentos das respectivas competências das seções e agências;
III. decidir sobre encaminhamento, juntada por apensação ou anexação, desapensação, desanexação ou desentranhamento de processos ou expedientes que tratam de assuntos de sua área de competência, lavrando os termos e emitindo os despachos necessários;
IV. determinar o arquivamento ou desarquivamento de processos junto ao Arquivo da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo.
V. decidir sobre arquivamento, desarquivamento e proposta de destruição de documentos não processuais, com as devidas cautelas decorrentes do sigilo fiscal, e observados os prazos previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos, do Departamento de Administração do Ministério da Fazenda, ou os previstos em normas específicas, se maiores;
VI. atender e apreciar petições ou requisições de contribuintes, na sua área de competência, observadas as normas relativas ao sigilo fiscal;
VII - prestar informações a órgãos públicos ou autoridades, inclusive mediante o fornecimento de cópias de documentos, observada legislação sobre o sigilo fiscal e, quando for o caso, o disposto nos convênios em vigor.
VIII. proceder a restituição de documentos que instruem processos fiscais, mediante a lavratura de Termo, observadas as normas sobre o sigilo fiscal, sempre cuidando para que os processos sejam mantidos íntegros;
IX. requisitar das Unidades de arquivamento, quando não for possível o acesso através dos sistemas informatizados, as cópias de declarações necessárias ao andamento de processos ou procedimentos fiscais;
X. promover o registro e acompanhamento cumulativo de informações gerenciais necessárias à aferição de desempenho e de resultado, tanto dos trabalhos inerentes à sua área de competência, quanto dos servidores lotados, avaliando e propondo alterações ou novas medidas;
XI. adotar providências adequadas ao saneamento de irregularidades e ao suprimento de recursos humanos ou materiais, sugerindo providências, quando envolverem setores alheios à sua área de competência;
XII. promover a divulgação de assuntos administrativos e de natureza tributária e propor ações de integração fisco-contribuinte;
XIII. apreciar, quando da ausência do servidor responsável, pedido de prorrogação de prazo de intimação expedida para prestação de esclarecimentos e/ou apresentação de documentos, exceto quando relativa a Mandado de Procedimento Fiscal-MPF ou Malhas Fiscais;
XIV. manifestar-se sobre o deslocamento de servidor, na respectiva jurisdição fiscal, e propor diárias correspondentes, respeitados os quantitativos previamente programados e alocados;
XV. propor o pagamento de indenização de transporte nos termos do Decreto n° 3.184, de 27/09/1999, e legislação subseqüente;
XVI. aprovar a escala de férias anual, bem como alterações e compensações;
XVII. baixar os atos internos relacionados com a execução de serviços, observando as respectivas áreas de competência e atuação, bem como as instruções da unidade regional sobre a matéria tratada;
XVIII. disseminar informações de interesse fiscal e tributário aos demais setores da unidade;
XIX. assinar as folhas de controle de freqüência dos membros de suas equipes, sendo que, na ausência do chefe, a folha desse poderá ser assinada pelo superior hierárquico ou pelo Chefe de equipe de gestão de pessoas-EGP; e
XX. solicitar senhas de acesso ou baixa das mesmas, dos membros de suas seções ou equipes, aos sistemas informatizados de interesse, necessárias para consecução dos trabalhos.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - SACAT, ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária – SAORT, ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança 1 - EAC 1 e ao Chefe da EAC 2 (Equipe de Parcelamento - Parcel), para, nos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente, e na suas respectivas áreas de competência:
I. decidir sobre a revisão de ofício do lançamento, a pedido do contribuinte ou por iniciativa do Órgão, nos casos previstos nos artigos 145, III, 147, §2º, e 149, do Código Tributário Nacional, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o valor originário do crédito tributário exonerado;
II. desempenhar as atribuições de autoridade preparadora nas hipóteses do Decreto n.º 70.235/72 e alterações posteriores, de contribuintes jurisdicionados à DRF/PPE, exceto Agências;
III. preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo, de contribuintes jurisdicionados à DRF/PPE, exceto Agências;
IV. executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, em especial o encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional, de contribuintes jurisdicionados à DRF/PPE, exceto Agências;
V. examinar pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, bem como solicitar o cancelamento desses débitos quando ficar demonstrada, em despacho fundamentado, sua improcedência, exceto nos casos em que se alegar pagamento ou parcelamento antes da inscrição;
VI. manter os sistemas de registro dos créditos tributários e previdenciários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamento;
VII. coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de cobrança, de combate à inadimplência e os valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de créditos tributários e previdenciários administrados pela RFB;
VIII. decidir e determinar procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, quando da análise de processos administrativos, excetuando-se os dados relativos a valor, total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência;
IX. prestar informações requisitadas pelo órgão competente da Procuradoria-Geral Federal ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para subsidiar a defesa judicial da União, inclusive quanto a cálculos; e
X. controlar os créditos tributários com exigibilidade suspensa.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - SACAT para a prática dos seguintes atos, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I. praticar atos de ofício e decidir os processos relativos a pleitos de contribuintes, referentes à inscrição, alteração ou cancelamento de dados cadastrais perante o CNPJ e o CPF, assim como à base de dados do CAFIR, nos casos previstos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob demanda de outras unidades da RFB, órgãos públicos e entidades, autoridades administrativas, ou quando o pedido não puder ser analisado conclusivamente pelas agências ou CAC, com base em despacho fundamento proferido pelos respectivos chefes;
II. implementar nos sistemas de cadastro as medidas determinadas em sentença judicial, inclusive quanto à marcação ou não de optante por sistema de tributação diferenciado;
III. executar os procedimentos para o bloqueio e desbloqueio de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, inclusive como retenção para fins de quitação de contribuições sociais previdenciárias:
IV. reconhecer, incidentalmente, direito creditório contra a Fazenda Nacional, decorrente da revisão de lançamento de que trata o artigo 3º, inciso I, dentro dos limites estabelecidos no artigo 4º, inciso II;
V. elaborar informação em mandado de segurança impetrado contra o Delegado da DRF/PPE, bem como preparar e encaminhar o processo administrativo de acompanhamento judicial – PAJ respectivo à unidade descentralizada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Procuradoria-Geral Federal (PGF), competente para representar a União ou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) perante o juízo requisitante, conforme o caso;
VI. preparar e controlar os processos administrativos fiscais que envolvam ações judiciais, adotando todos os procedimentos de forma conclusiva com vistas à realização do crédito tributário respectivo;
VII. adotar procedimentos com vistas a apuração de eventuais débitos ou indébitos decorrentes de Acórdãos dos Conselhos de Contribuintes, bem como em processos retornados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fundamentados em inconstitucionalidade de lei tributária declarada pelo Supremo Tribunal Federal;
VIII. acompanhar os processos de arrolamento, praticando atos conforme determinados em normas específicas, inclusive oficiando órgãos de assentamento sobre o desarrolamento de bens, quando for o caso;
IX. subsidiar o Gabinete em eventual propositura de medida cautelar fiscal, decorrente do acompanhamento de processos de arrolamento;
X. proceder à inclusão e exclusão de contribuintes no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
XI. preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União;
XII. assinar a Guia de Levantamento de Depósito - GLD, prevista na Instrução Normativa SRF n.º 421, de 10/05/2004, e alterações posteriores;
XIII. propor a baixa de ofício, por inexistência de fato, das empresas enquadradas na situação prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.005/2010, artigo 28, inciso II, “b”, e inciso IV, bem como demais procedimentos para a emissão do Ato Declaratório Executivo;
XIV. dar prosseguimento, após determinação do Delegado, à representação fiscal emanada de outras seções ou delegacias, para fins de baixa de ofício, por inexistência de fato, das empresas enquadradas na situação prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.005/2010, artigo 28, inciso II, “a”, ou inaptidão, prevista nos artigos 31 e 39 do mesmo ato normativo, bem como demais procedimentos para a emissão do Ato Declaratório Executivo;
XV. decidir sobre pedidos de cancelamento, retificação ou reativação de declarações apresentadas por contribuinte, conforme incisos XI do artigo 295, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Portaria MF nº 587, de 21 de Dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários;
XVI. apreciar solicitações de reconhecimento da não obrigatoriedade de entrega de declaração;
XVII. manifestar-se em processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e veículos;
XVIII. manifestar-se em processos administrativos de aplicação de multa a transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadorias sujeitas à pena de perdimento;
XIX.controlar os parcelamentos de débitos, inclusive especiais, bem como proceder a rescisão nos casos de inadimplência, exceto aqueles cuja jurisdição seja de agências;
XX. proceder à revisão de débitos objeto dos parcelamentos convencionais e especiais, de ofício ou a pedido, em conformidade com a legislação de regência;
XXI. deferir pedidos de parcelamentos de débitos previdenciários protocolados até o dia anterior ao da entrada em produção do sistema de controle informatizado;
XXII. promover o gerenciamento dos procedimentos relativos à atualização, inclusão, exclusão e a alterações de dados cadastrais de entidades beneficentes isentas de contribuições previdenciárias e das entidades religiosas;
XXIII. promover o gerenciamento e a cobrança das contribuições relativas à obra de construção civil;
XXIV. acompanhar e instruir processos de constituição de crédito, subsidiando o Delegado da Receita Federal do Brasil nas manifestações de dação em pagamento ou outra forma legal de quitação ou amortização de débito de créditos tributários e previdenciários administrados pela RFB;
XXV. remeter a Representação Fiscal para Fins Penais formalizadas de acordo com a Portaria SRF nº 326, de 15/03/2005, publicada no DOU de 29/03/2005, Portaria RFB nº 665, de 24/04/2008, publicada no DOU de 28/04/2008, Portaria RFB nº 2.439, de 21/12/2010, publicada no DOU de 22/12/2010, e alterações posteriores, ao Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal nos moldes da respectiva Portaria RFB vigente;
XXVI. emitir Ofícios, para fins de averbação, aos competentes órgãos de registros encaminhando a relação de bens e direitos para arrolamento em processos administrativos fiscais sob sua área de atuação; e
XXVII. subsidiar o Gabinete em eventual propositura de medida cautelar fiscal.
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária - SAORT para a prática dos seguintes atos, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I. realizar as atividades relativas à restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, inclusive decorrentes de crédito judicial;
II. decidir os processos administrativos relativos a reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional nos processos de restituição, ressarcimento, exceto quando se tratar de contribuintes diferenciados e especiais, reembolso, compensação, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos, contribuições e outras receitas da União, pagos a maior ou indevidamente, conforme limites de alçada, em valores originários, abaixo discriminados:
a) pessoa física: apreciação de processos cujos valores somem até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
b) pessoa jurídica: apreciação de processo cujos valores somem até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III. apreciar pedidos de isenção de IPI, nos termos do artigo 1º, da Lei 8.989/95, e de IOF, nos termos do artigo 72, da Lei 8.383/91, para aquisição de veículos automotores, emitindo as respectivas autorizações, quando deferidos, ou despachos decisórios fundamentados, quando negados;
IV. decidir os pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 900/2008;
V. apreciar os Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais;
VI. reconhecer o direito à isenção, suspensão e redução tributárias, exceto quando pleiteadas no curso do despacho aduaneiro;
VII. apreciar pedido de alienação ou transferência de bens adquiridos com isenção, de que trata o inciso III deste artigo, nos termos e limites da legislação aplicável;
VIII. emitir e assinar, conjuntamente com o Ordenador de Despesas da Delegacia, ordem bancária (OB) referente a direito creditório previamente reconhecido;
IX. assinar e expedir a Ordem de Emissão Adicional - OEA pertinente ao Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais-PERC;
X. decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal-CADIN;
XI. determinar diligências no âmbito de suas competências;
XII. decidir sobre à inclusão, exclusão ou manutenção, a pedido ou de ofício, de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
XIII. preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos de consulta de interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, e recursos de divergências em processos de consulta;
XIV. executar os procedimentos relativos ao Certificado de Registro de Rendimentos de Contribuinte, ao Certificado de Registro de Pessoa Jurídica e ao Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira;
XV. atender a solicitações de Juízes, Procuradoria da Fazenda Nacional e Advocacia Geral da União, quanto ao estabelecido no artigo 100, § 9º, da Constituição Federal;
XVI. controlar, no caso de discordância do contribuinte, e determinar, após manifestação da equipe/seção competente, o desbloqueio ou não da compensação malha-débito;
XVII. remeter a Representação Fiscal para Fins Penais formalizadas de acordo com a Portaria SRF nº 326, de 15/03/2005, publicada no DOU de 29/03/2005, Portaria RFB nº 665, de 24/04/2008, publicada no DOU de 28/04/2008, Portaria RFB nº 2.439, de 21/12/2010, publicada no DOU de 22/12/2010, e alterações posteriores, ao Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal nos moldes da respectiva Portaria RFB vigente;
XVIII. emitir Ofícios, para fins de averbação, aos competentes órgãos de registros encaminhando a relação de bens e direitos para arrolamento em processos administrativos fiscais sob sua área de atuação; e
XIX. subsidiar o Gabinete em eventual propositura de medida cautelar fiscal.
Art. 5º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança 1 - EAC 1 para praticar atos:
I. previstos no artigo 3º, incisos II e V a VII, concorrentemente com o chefe da SACAT - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário;
II. previstos no artigo 4º, incisos III, IV, VII e XII concorrentemente com o chefe da SAORT – Seção de Orientação e Análise Tributária.
Art. 6º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança 2 - EAC 2 (Equipe de Parcelamento-Parcel), para, concorrentemente com o Chefe da SACAT - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário, praticar atos previstos no artigo 3º, incisos III, e XIX a XXI.
Art. 7º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na Seção de Orientação e Análise Tributária – SAORT, para:
I. decidir os processos administrativos relativos a reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional nos processos de restituição, ressarcimento, reembolso, compensação, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos, contribuições e outras receitas da União, pagos a maior ou indevidamente, conforme limites de alçada, em valores originários, abaixo discriminados:
a) pessoa física: apreciação de processos cujos valores somem até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) pessoa jurídica: apreciação de processo cujos valores somem até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
Art. 8º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na Seção de Controle e Acompanhamento Tributário – SACAT e na Seção de Orientação e Análise Tributária – SAORT, para:
I. realizar diligências, quando determinadas ou autorizadas pelo respectivo chefe;
II. constituir créditos tributários administrados pela RFB decorrentes de processos administrativos decididos pelos mesmos, sem prejuízo da formalização de Representação Fiscal para Fins Penais, quando for o caso;
III. elaborar relação de bens e direitos para arrolamento em processos administrativos fiscais sob sua área de atuação;
IV. notificar o proprietário de bens e direitos do ato de arrolamento, mediante a emissão, assinatura e entrega do termo de cientificação de arrolamento de bens e direitos quando no exercício de sua área de atuação; e
V. subsidiar o Gabinete em eventual propositura de medida cautelar fiscal.
Art. 9º Delegar competência aos Agentes e ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC para a prática dos seguintes atos, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I. promover o gerenciamento dos procedimentos relativos à emissão das certidões de regularidade junto à previdência social, às restituições e aos reembolsos;
II. exercer, no âmbito de sua abrangência, as atividades de controle e gerenciamento da qualidade do atendimento, em consonância com as diretrizes da Divisão de Administração do Atendimento ao Contribuinte;
III. propor métodos de trabalho com vistas à padronização e ao aperfeiçoamento do atendimento ao contribuinte;
IV. aplicar instrumentos de mensuração e avaliação das atividades de atendimento ao contribuinte; e
V. supervisionar, acompanhar e avaliar a qualidade do atendimento, zelando pela agilidade, comodidade dos seus usuários e pela adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento.
Art. 10 Delegar competência aos Agentes das Agências jurisdicionadas para, nos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente:
I. desempenhar as atribuições de autoridade preparadora nas hipóteses do Decreto n.º 70.235/72 e alterações posteriores, na área de sua competência;
II. decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral de contribuinte e de imóvel rural, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III. decidir sobre a inscrição, alteração de dados cadastrais, o cancelamento e a reativação do número de identificação de imóvel rural no CAFIR, efetuando os ajustes necessários para a regularização do cadastro, inclusive nos casos em que envolver o cancelamento de declarações de ITR;
IV. decidir sobre a inscrição, alteração de dados cadastrais e baixa, a pedido do contribuinte, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V. decidir sobre a alteração de dados cadastrais, de ofício, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI. decidir sobre a inscrição, alteração de dados cadastrais e cancelamento de ofício no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
VII. decidir sobre a concessão de pedidos de parcelamento, inclusive especiais, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sua manutenção e rescisão, na forma da legislação pertinente;
VIII. proceder à inclusão e exclusão de contribuintes no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, observadas as prescrições legais em vigor;
IX. executar os procedimentos para o bloqueio e desbloqueio de recursos do Fundo de Participação dos Municípios sob sua jurisdição;
X. negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais.
XI. expedir e assinar certidão narrativa de inexistência de inscrição de nome empresarial no CNPJ;
XII. decidir em procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se os dados relativos a valor, total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência;
XIII. assinar demonstrativos de débitos e enviar processos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
XIV. solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos casos de alegação de pagamento ou parcelamento anterior à inscrição, o cancelamento ou alteração de débito inscrito em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada, em despacho fundamentado, a sua improcedência;
XV. recepcionar documentos, requerimentos, pedidos de parcelamento, impugnações, manifestações de inconformidade e demais expedientes;
XVI. formalizar processos administrativos em geral, inclusive no âmbito do e-Processo;
XVII. verificar a situação fiscal dos contribuintes nos casos de notificações e avisos de cobrança por ocasião de seu comparecimento, efetuando as correções necessárias;
XVIII. manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência;
XIX. calcular acréscimos legais em sua área de competência;
XX. receber pedidos de restituições não resgatadas na rede bancária;
XXI. atender os pedidos de cópias de declarações e de outros documentos fiscais em sua área de competência;
XXII. recepcionar as declarações em geral, inclusive as de exercícios anteriores, de espólio e de saída definitiva do País;
XXIII. distribuir formulários, manuais, mídias digitais, prospectos, entre outros itens, relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB;
XXIV. orientar os contribuintes quanto à formalização de processos;
XXV. informar sobre o andamento de pleitos apresentados pelos contribuintes;
XXVI. prestar esclarecimentos ao contribuinte acerca da legislação tributária, exceto atendimentos e informações que são atribuição do plantão fiscal;
XXVII. executar as atividades de natureza previdenciária:
a) cadastro de empresas, equiparados a empresas e de obras de construção civil (matrículas CEI), bem como efetuar eventuais ajustes necessários nos sistemas disponíveis da RFB;
b) emissão de certidões de regularidade junto à previdência social;
c) regularização de obra de construção civil;
d) atualizar o cadastro de obras de construção civil;
e) cálculo e emissão de guia de recolhimento para pagamento de contribuições em atraso;
f) atualização nos cadastros de empresas e equiparadas, inclusive quanto à paralisação e encerramento de atividades, nos termos e condições previstos em normas específicas;
g) orientação e informação aos contribuintes quanto ao cumprimento de obrigações principais e acessórias, excluídas as consultas sobre dúvida em legislação previdenciária passíveis de atendimento no plantão fiscal; e
h) orientação do contribuinte quanto ao correto preenchimento das declarações de contribuições previdenciárias e quanto ao processo de retificação dessas declarações, excluídas as consultas sobre dúvida em legislação previdenciária passíveis de atendimento no plantão fiscal.
Art. 11 Delegar competência aos servidores em exercício nas Agências jurisdicionadas, devidamente habilitados nos sistemas correspondentes, para a prática dos atos especificados nos incisos II, III, IV, VI, XI, XII, e XV a XXVII do artigo 10.
Art. 12 Delegar competência aos Chefes das Equipes de Atendimento ao Contribuinte - EAT, em exercício nas Agências jurisdicionadas, para a prática dos atos especificados no inciso VII do art. 10, relativamente às contribuições previdenciárias.
Art. 13 Delegar competência aos servidores em exercício no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, devidamente habilitados nos sistemas correspondentes, nos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente:
I. decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral de contribuinte e de imóvel rural, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II. decidir sobre a inscrição, alteração de dados cadastrais, o cancelamento e a reativação do número de identificação de imóvel rural no CAFIR, efetuando os ajustes necessários para a regularização do cadastro, inclusive nos casos em que envolver o cancelamento de declarações de ITR;
III. decidir sobre a inscrição, alteração de dados cadastrais e baixa, a pedido do contribuinte, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV. decidir sobre a inscrição, alteração de dados cadastrais e cancelamento de ofício no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V. recepcionar documentos, requerimentos, pedidos de parcelamento, impugnações, manifestações de inconformidade e demais expedientes, e encaminhá-los ao setor responsável;
VI. deferir o pedido de parcelamento de débitos, inclusive especiais, quando assim estabelecer a legislação vigente, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VII. formalizar processos administrativos em geral, inclusive no âmbito do e-Processo;
VIII. decidir em procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se os dados relativos a valor, total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência; e
IX. expedir e assinar certidão narrativa de inexistência de inscrição de nome empresarial no CNPJ;
X. verificar a situação fiscal dos contribuintes nos casos de notificações e avisos de cobrança por ocasião de seu comparecimento, efetuando as correções necessárias;
XI. manter os sistemas de registro dos créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de pagamentos, na área de sua competência;
XII. calcular acréscimos legais em sua área de competência;
XIII. receber pedidos de restituições não resgatadas na rede bancária;
XIV. recepcionar as declarações em geral, inclusive as de exercícios anteriores, de espólio e de saída definitiva do País;
XV. distribuir formulários, manuais, mídias digitais, prospectos, entre outros itens, relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB;
XVI. orientar os contribuintes quanto à formalização de processos;
XVII. informar sobre o andamento de pleitos apresentados pelos contribuintes;
XVIII. prestar esclarecimentos ao contribuinte acerca da legislação tributária, exceto atendimentos e informações que são atribuições típicas do plantão fiscal;
XIX. executar as atividades de natureza previdenciária:
a) cadastro de empresas, equiparados a empresas e de obras de construção civil (matrículas CEI), bem como efetuar eventuais ajustes necessários nos sistemas disponíveis da RFB;
b) emissão de certidões de regularidade junto à previdência social;
c) regularização de obra de construção civil;
d) atualizar o cadastro de obras de construção civil;
e) cálculo e emissão de guia de recolhimento para pagamento de contribuições em atraso;
f) atualização nos cadastros de empresas e equiparadas, inclusive quanto à paralisação e encerramento de atividades, nos termos e condições previstos em normas específicas;
g) orientação e informação aos contribuintes quanto ao cumprimento de obrigações principais e acessórias, excluídas as consultas sobre dúvida em legislação previdenciária passíveis de atendimento no plantão fiscal; e
h) orientação do contribuinte quanto ao correto preenchimento das declarações de contribuições previdenciárias e quanto ao processo de retificação dessas declarações, excluídas as consultas sobre dúvida em legislação previdenciária passíveis de atendimento no plantão fiscal.
Art. 14 Delegar competência ao Chefe da Seção de Fiscalização - SAFIS para a prática dos seguintes atos, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I. realizar as atividades de fiscalização, inclusive as de revisão de declarações, diligência e perícia;
II. efetuar a revisão dos lançamentos para cancelamento ou redução da exigência do crédito tributário previsto na NE Conjunta Cofis/Codac nº 03, de 23/12/2010, e alterações posteriores, bem como expedir e assinar o competente Despacho Decisório de acordo com o resultado da análise constante do Termo Circunstanciado;
III. efetuar previsão, requisição, guarda e distribuição de selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal, e fiscalizar sua utilização;
IV. constituir Grupos de Fiscalização e de Trabalho, indicando os respectivos supervisores e seus substitutos;
V. determinar a lavratura de termos, autos de infração e notificações de lançamento complementares ou retificadores, para sanar irregularidades e omissões na formalização de exigência, assegurando-se a reabertura de prazo para impugnação ou pagamento do débito;
VI. adotar as providências necessárias para a exibição judicial de livros e documentos;
VII. autorizar a transferência de bens trazidos como bagagem acompanhada e desembaraçados com isenção;
VIII. expedir e assinar Notificação de Lançamento nos termos do art.11 do Decreto nº 70.235/72;
IX. autorizar a realização de segundo exame em relação a exercício já fiscalizado, na forma do artigo 906, do Decreto nº 3.000, de 26/03/99 (Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza);
X. atender as solicitações da Procuradoria da Fazenda Nacional relativas a informações sobre procedimentos;
XI. atender as solicitações da Polícia Federal, com observância da legislação referente ao sigilo fiscal;
XII. adotar providências para a instrução do processo e preparo dos atos relativos ao registro especial ou credenciamento a que estão sujeitos os usuários dos selos de controle previstos na legislação;
XIII. elaborar Plano de Trabalho e metas de atividades fiscais, sob parâmetros e diretrizes do planejamento estipulado pela Cofis e Coana, em ato próprio, bem como acompanhar e avaliar a sua respectiva execução trimestralmente;
XIV. apreciar pedido de prorrogação de prazo de intimação fiscal expedida para prestação de esclarecimentos e/ou apresentação de documentos, relativas a Malhas Fiscais IRPF, ITR, Dirf x Darf, Dirpf x Dirf e Parametrizada, além de oriundas da execução de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, quando o Auditor-Fiscal responsável, por qualquer razão, não se encontre na repartição e o contribuinte, presente à Serviço, solicita a prorrogação de prazo, de forma expressa ou não;
XV. indicar servidor para exercer as funções de encarregado do depósito de selos de controle em estoque;
XVI. atender, na sua área de competência, as solicitações do Ministério Público Federal quanto ao fornecimento de cópias de autos de infração e termos de apreensão e guarda fiscal e informações relativas a estimativas de tributos sonegados, com observância da legislação referente ao sigilo fiscal;
XVII. determinar a elaboração da relação de bens e direitos para arrolamento em processos administrativos fiscais;
XVIII. notificar o proprietário de bens e direitos do ato do arrolamento, mediante a emissão, assinatura e entrega do termo de cientificação de arrolamento de bens e direitos;
XIX. emitir Ofícios, para fins de averbação, aos competentes órgãos de registros encaminhando a relação de bens e direitos para arrolamento em processos administrativos fiscais sob sua área de atuação;
XX. coordenar e supervisionar o serviço de orientação aos contribuintes em relação à legislação tributária, através do Plantão Fiscal, requisitando, se necessário, mediante prévia e expressa autorização do Delegado, apoio de Auditores-Fiscais de outras seções;
XXI. autorizar viagens a serviço e propor a concessão de diárias ao pessoal subordinado;
XXII. determinar procedimento e decidir sobre o direito creditório referente a pedidos de ressarcimentos oriundos de contribuintes diferenciados, especiais e demais casos de relevância e complexidade, de acordo com lista exaustiva elaborada pelo Gabinete da Unidade; e
XXIII. subsidiar o Gabinete em eventual propositura de medida cautelar fiscal.
Art. 15 Delegar competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística - SAPOL, para a prática dos seguintes atos, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I. coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira, gestão de pessoas, gestão patrimonial, transportes, material, recebimento e guarda de mercadorias apreendidas;
II. executar os procedimentos relativos a licitações de serviços, compras e obras, assim como as contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
III. manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade;
IV. assinar expedientes e documentação relativos a contratos, já firmados, de prestação de serviços ou fornecimento de bens e materiais;
V. expedir declarações para fins de prova junto a órgãos públicos ou privados, quanto a situação funcional e ao exercício de servidores;
VI. coordenar e controlar a elaboração de expedientes e preparação de atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;
VII. controlar a manutenção dos registros funcionais, elaborar a escala de férias e manter o controle de freqüência;
VIII. solicitar pagamento de substituição de chefia;
IX. encaminhar, para publicação, os atos legais sancionados pela autoridade competente;
X. autorizar a entrada de servidores e funcionários de empresas contratadas, devidamente identificados, fora do horário normal de expediente, para a execução de serviços no interesse desta Delegacia, adotando as medidas de segurança necessárias;
XI. autorizar o deslocamento de veículos oficiais a serviço quando requisitados;
XII. conceder diárias aos servidores em viagem a serviço, observando as devidas autorizações para os deslocamentos;
XIII. assinar documentos relacionados à contratação de estagiários, termos de compromisso de estágio, termos aditivos, termos de responsabilidade e desligamentos dos estagiários de nível superior subordinados à DRF/Presidente Prudente;
XIV. assinar termo de entrega de bens apreendidos, em virtude de decisão administrativa ou judicial;
XV. requisitar exames de sanidade e capacidade físicas dos servidores ao Serviço de Assistência Médico Social da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São Paulo - SAMF/SP, bem como reconhecer os afastamentos legais;
XVI. encaminhar à SAMF/SP processos referentes a requerimento de direitos e concessões na área de pessoal;
XVII. requisitar combustível, óleos lubrificantes e serviços de limpeza, para os veículos oficiais a serviço desta Delegacia, bem como autorizar a sua movimentação em serviço;
XVIII. assinar termos de transferência de material permanente;
XIX. assinar recomendação de baixa de bens permanentes, quando caracterizados como bens de consumo;
XX. expedir ofícios prestando esclarecimentos a órgãos públicos e autoridades, no âmbito de sua competência; e
XXI. requisitar compra de bens e fornecimento de serviços.
Art. 16 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas - EGP, equipe esta vinculada ao Gabinete, em caráter concorrente com algumas atividades de gestão de pessoal também delegadas ao Chefe da Seção de Programação e Logística–SAPOL que dela fará uso quando ausentes o titular e substituto da EGP, para a prática dos seguintes atos, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PPE nº 32, de 22 de agosto de 2018)
I. coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de gestão de pessoas;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PPE nº 32, de 22 de agosto de 2018)
II. expedir declarações para fins de prova junto a órgãos públicos ou privados, quanto a situação funcional e ao exercício de servidores;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PPE nº 32, de 22 de agosto de 2018)
III. coordenar e controlar a elaboração de expedientes e preparação de atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PPE nº 32, de 22 de agosto de 2018)
IV. controlar a manutenção dos registros funcionais, elaborar a escala de férias e manter o controle de freqüência;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PPE nº 32, de 22 de agosto de 2018)
V. solicitar pagamento de substituição de chefia;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PPE nº 32, de 22 de agosto de 2018)
VI encaminhar, para publicação, os atos legais sancionados pela autoridade competente;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PPE nº 32, de 22 de agosto de 2018)
VII. assinar documentos relacionados à contratação de estagiários, termos de compromisso de estágio, termos aditivos, termos de responsabilidade e desligamentos dos estagiários de nível superior subordinados à DRF/Presidente Prudente;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PPE nº 32, de 22 de agosto de 2018)
VIII. requisitar exames de sanidade e capacidade físicas dos servidores ao Serviço de Assistência Médico Social da SAMF/SP, bem como reconhecer os afastamentos legais;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PPE nº 32, de 22 de agosto de 2018)
IX. encaminhar à SAMF/SP processos referentes a requerimento de direitos e concessões na área de pessoal; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PPE nº 32, de 22 de agosto de 2018)
X. expedir ofícios prestando esclarecimentos a órgãos públicos e autoridades, no âmbito de sua competência.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/PPE nº 32, de 22 de agosto de 2018)
Art. 17 Delegar competência ao Chefe da Seção de Tecnologia da Informação - SATEC, para a prática dos seguintes atos, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I. prestar ao Juízo solicitante, Ministério Público Federal e outros órgãos públicos, as informações referentes a dados cadastrais e fornecer as cópias de declarações por eles solicitadas, observada a legislação sobre o sigilo fiscal e os convênios em vigor;
II. administrar a rede local de comunicação de dados e gerenciar o ambiente informatizado;
III. gerenciar e executar as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários autorizados a ter acesso aos sistemas de informação da RFB;
IV. executar o cadastramento, habilitação e certificação digital de usuários e cadastradores do ambiente informatizado;
V. gerenciar e aplicar políticas, normas e procedimentos de segurança da informação;
VI. executar as atividades relativas à guarda, recuperação e disseminação de informações econômico-fiscais; e
VII. analisar e proceder aos trabalhos de malhas cadastro e preenchimento das DIRPFs, DIRPJs e DITRs.
Art. 18 Delegar competência aos Agentes e Chefes de Atendimento das ARF jurisdicionadas e, em suas faltas e impedimentos legais aos substitutos eventuais, para atender as solicitações dos Órgãos Públicos, Poder Judiciário, Ministério Público Federal e entidades conveniadas, relativamente ao fornecimento de informações cadastrais, econômico-fiscais e cópias de declarações de contribuintes, com observância da legislação referente ao sigilo fiscal, mediante informação do valor a ser recolhido referente às despesas com cópias, quando for o caso, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários.
Art. 19 Delegar competência ao Chefe do CAC, de Seções e Agentes das ARF jurisdicionadas, e em suas faltas e impedimentos legais aos substitutos eventuais, para assinar o Relatório Mensal de Atividades e Freqüência e demais Relatórios de Estágio dos estagiários subordinados.
Art. 20 Delegar competência ao Delegado-Adjunto da DRF/Presidente Prudente para a prática dos seguintes atos, no âmbito da jurisdição da Delegacia, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I. aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados;
II. encaminhar para publicação atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
III. autorizar viagens a serviço e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais;
IV. representar à ANTT, conforme artigo 9º da IN/SRF nº 366, de 12/11/2003, e alterações posteriores;
V. promover a divulgação de assuntos de natureza tributária;
VI. colaborar na supervisão e elaboração do Informativo denominado: RECEITA PRUDENTE NOTÍCIAS;
VII. requisitar informações e documentos de interesse fiscal;
VIII. prestar esclarecimentos a órgãos públicos e autoridades relacionados com a instrução de processos e procedimentos;
IX. propor deslocamentos de pessoal à SRRF/8ª RF;
X. supervisionar, assessorar e acompanhar as atividades da seção de fiscalização;
XI. solicitar ou requisitar, de órgãos públicos e autoridades e entidades, informações e documentos, providências e investigações, de interesse da administração fiscal, relacionadas com a instrução de processos e procedimentos;
XII. aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores;
XIII. decidir quanto à aplicação de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadorias sujeitas à pena de perdimento; e
XIV. assinar as Fichas de Avaliação de Desempenho Individual-FADI, bem como os atos concessórios de indenização de transporte e de periculosidade, nos termos do art. 60 da Lei nº 8112/90.
Art. 21 O Delegado, sempre que julgar conveniente, poderá avocar, a qualquer momento, a seu critério, a decisão de assunto objeto de delegação, sem que isso implique revogação parcial ou total do presente delegação, que prevalecerá até ser revogada expressamente.
Art. 22 Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data da presente Portaria.
Art. 23 As competências ora delegadas são extensivas, sucessivamente, aos substitutos eventuais e aos responsáveis pelo expediente, nos impedimentos legais dos titulares.
Art. 24 Revogar a Portaria DRF/PPE nº 21, de 07 de julho de 2015, bem como as demais disposições em contrário, restando convalidados os atos praticados durante o período de sua respectiva vigência. swap_horiz
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, restando convalidados, a partir de 10 de julho de 2015, os atos praticados baseados nos termos desta Portaria.
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.