Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 259, de 03 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 08/07/2015, seção 1, página 27)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.

(Sem efeito pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 154, de 24 de novembro de 2020)
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no uso de suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.720501/2015-60, resolve:
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria (SPDEMME) nº 134/2015, de 10 de abril de 2015, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2015.
EMPRESA: EOLICA ITAREMA VIII S/A
CNPJ nº 20.533.310/0001-89
CEI nº 51.227.22978.7-8
PROJETO: EOL Itarema VIII.
Portaria MME nº 5, de 14 de janeiro de 2015 c/c art. 4º, inciso I, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013- Leilão nº 03/2014-ANEEL.
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração e Transmissão de Energia
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: de 01/07/2015 a 01/01/2017.
Art. 2º - O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
MÔNICA PAES BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.