Portaria ALF/STS nº 83, de 12 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 22/06/2015, seção 1, página 66)  

Delega competências aos servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos .

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 180, de 27 de dezembro de 2017)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso da atribuição legal prevista nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Inspetor-Chefe Adjunto para:
I - reconhecer o direito de servidor à falta ao serviço, nos casos previstos em lei;
II - autorizar a destruição de mercadorias prevista no inciso III do art. 367 do Decreto nº 6.759, de 2009, como forma de extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária;
III - determinar o arquivamento e o desarquivamento, no arquivo da SAMF/SP, e no Arquivo Digital da 8ª RF, de processos administrativamente finalizados, observando a Tabela de Temporalidade de Documentos da Divisão de Documentação do Ministério da Fazenda;
IV - remeter ao arquivo da SAMF/SP a documentação processual cuja fase de utilização se tenha encerrado, observando os prazos fixados de acordo com o critério descrito no item anterior;
V - remeter processos a outras unidades da RFB e a outros órgãos da Administração Pública;
VI - receber, em seu nome, os ofícios provenientes das autoridades judiciais, extrajudiciais e policiais, dando em seguida a tramitação pertinente;
VII - incluir e excluir parâmetros de seleção no Siscomex-Exportação;
VIII - autorizar o desbloqueio de mercadorias no sistema DT-E;
IX - decidir sobre pedidos de levantamento de depósito e conversão em renda da União, nos termos do art. 1° da Lei nº 9.703, de 1998 e do art. 45 do Decreto nº 70.235, de 1972, e assinar as guias de levantamento de depósitos de que trata a IN SRF n° 421, de 2004;
X - manifestar-se sobre pedidos de incorporação ou doação apresentados nesta Alfândega, nos termos da Ordem de Serviço SRRF/08 n° 135, de 15/08/2011; e
XI - assinar memorandos, ofícios e informações em nome desta Alfândega.
Art. 2° Delegar competência ao AFRFB Milton Rocha de Alencar, matrícula Sipe nº 16086, no impedimento legal do Ordenador de Despesas, como Ordenador de Despesas Substituto para:
I - nos casos de interesse exclusivo da RFB, como Ordenador de Despesas, coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira;
II - aprovar os planos de trabalho relativos à prestação de serviços a serem contratados, ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação, bem como aprovar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados em sua unidade, quando couber;
III - manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade;
IV - assinar, em conjunto com o Chefe do Serviço de Programação e Logística (Sepol), notas orçamentárias de empenho, empenho-reforço e empenho-anulação, ordens bancárias, guias de recolhimento e demais documentações;
V - autorizar viagens a serviço a qualquer destino nacional e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, nos termos do inciso IV do artigo 312 da Portaria MF nº 203, de 2012;
VI - conceder ajudas de custo aos servidores da Alfândega; e
VII - praticar todos os demais atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único - A atribuição de que trata o inciso V poderá ser exercida concomitantemente pelo Ordenador de Despesas e seu Substituto mencionado no caput deste artigo.
Art. 3° Delegar competência aos chefes de:
I - Divisão, Serviço, Seção e Eqgep para remeter processos a outras unidades da RFB, no âmbito de sua competência; e
II - Divisão e Serviço para tornar sem efeito termo de retenção de mercadoria lavrado no âmbito de suas atribuições.
Art. 4º Delegar competência aos Chefes de Divisão, Serviço, Seção e Equipe, para:
I - determinar, na área de sua competência, o arquivamento e o desarquivamento, no arquivo da SAMF/SP, e no Arquivo Digital da 8ª RF, de processos administrativamente finalizados, observando a Tabela de Temporalidade de Documentos da Divisão de Documentação do Ministério da Fazenda; e
II - remeter ao arquivo da SAMF/SP a documentação processual cuja fase de utilização se tenha encerrado, observando os prazos fixados de acordo com o critério descrito no item anterior.
Parágrafo único - A critério do chefe hierarquicamente superior, a competência delegada neste artigo poderá ser estendida aos supervisores de Grupos.
Art. 5º Delegar competência a todos os AFRFBs para:
I - expedir Notificação de Lançamento;
II - lavrar auto de infração para exigência de créditos tributários;
III - lavrar auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias; e
IV - lavrar auto de infração para aplicação das sanções de que trata o art. 76 da Lei 10.833, de 2003.
Art. 6° Delegar competência aos AFRFBs do Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira (Segin) para incluir e excluir recintos na Tabela de Recintos no Cadastro do Siscomex.
Art. 6º. Delegar competência aos AFRFBs do Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira (Segin) para incluir e excluir setores na Tabela de Recintos no Cadastro do Siscomex. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
Art. 7° Delegar competência ao Chefe da Divisão de Despacho Aduaneiro (Didad) para:
I - determinar a conferência física de mercadorias cuja declaração de importação tenha sido selecionada para o canal amarelo no Siscomex;
I - decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo, no que exceder a 2 (dois) e até o máximo de 5 (cinco) anos, para reimportação de mercadoria saída do país mediante aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária, nos termos do § 2º, art. 39 da IN RFB n° 1.361, de 2013; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
II - decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo, no que exceder a 2 (dois) e até o máximo de 5 (cinco) anos, para reimportação de mercadoria saída do país mediante aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária, nos termos do art. 9°, §1°, da IN SRF n° 319, de 2003, com redação dada pela IN SRF n° 522, de 2005;
II - incluir e excluir, após autorização do Inspetor-Chefe, parâmetros de seleção no Siscomex-Exportação; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
III - incluir e excluir, após autorização do Inspetor-Chefe, parâmetros de seleção no Siscomex-Exportação;
III - autorizar o depositário a informar o CE-Mercante no Sistema Mantra-Importação, nos casos de registro antecipado de declaração de importação, na qual tenha sido indicado recinto alfandegado diverso do da descarga; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
IV - autorizar a aplicação de selos de controle no estabelecimento do importador, nos termos do art. 3°, §1°, da IN SRF n° 30, de 1999, e do art. 30, § 2°, da IN SRF n° 504, de 2005, com redação dada pela IN RFB n° 1.128, de 2011;
IV - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800/2007, no âmbito de sua competência; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
V - autorizar o depositário a informar o CE-Mercante no Sistema Mantra-Importação, nos casos de registro antecipado de declaração de importação, na qual tenha sido indicado recinto alfandegado diverso do da descarga; e
V - proceder à seleção de operações a serem submetidas ao procedimento especial de controle aduaneiro, nos termos do art. 3º, I da IN RFB nº 1.169, de 2011.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
V - proceder à seleção de operações a serem submetidas ao procedimento especial de controle aduaneiro, nos termos do art. 3º, I da IN RFB nº 1.169, de 2011; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
VI - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o §5º do art. 44 da IN RFB n° 800/2007, no âmbito de sua competência.   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
VI - Incluir e excluir a vinculação do CNPJ do exportador, conforme código de enquadramento da operação, ao recinto 222.2222, nos processos de Exportação Fícta. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
Art. 8° Delegar competência ao Chefe da Equipe de Coordenação e Orientação dos Procedimentos na Importação (Eqcoi) para:
I - decidir sobre pedidos de desdobramento de conhecimento de carga;
I - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, nos termos do art. 2° da IN SRF n° 69, de 1999, bem como, nesta hipótese, autorizar a conferência física da mercadoria; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
II - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, nos termos do art. 2° da IN SRF n° 69, de 1999, bem como, nesta hipótese, autorizar a conferência física da mercadoria;
II - autorizar o registro de uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de carga, nos termos do art. 68 da IN SRF nº 680, de 2006; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
III - efetuar o pré-cadastramento de veículos importados no Renavam;
III - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
IV - autorizar o registro de uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de carga, nos termos do § 1º do art. 68 da IN SRF nº 680, de 2006;
IV - disponibilizar a presença de carga de mercadorias apreendidas com Declaração de Importação registrada para fins de liberação das mesmas pelo depositário nas hipóteses de arrematação em leilão, incorporação, doação, ou qualquer outra forma de destinação. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
V - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência; e   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
VI - disponibilizar a presença de carga de mercadorias apreendidas com Declaração de Importação registrada para fins de liberação das mesmas pelo depositário nas hipóteses de arrematação em leilão, incorporação, doação, ou qualquer outra forma de destinação.   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
Art. 9° Delegar competência ao Chefe da Equipe de Conferência Documental (Eqcod) para:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
I - determinar a conferência física de veículos objeto de pré-cadastramento no sistema Renavam, independentemente do canal de parametrização no Siscomex; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
II - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
Art. 10. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Despacho de Admissão Temporária e Reimportação (Eqdat) para:
I - conceder o regime aduaneiro especial de admissão temporária, bem como, nesta hipótese, autorizar a conferência física da mercadoria;
I - determinar a conferência física de mercadorias objeto de despachos de importação de admissão temporária, nacionalização de admissão temporária e reimportação, independentemente do canal de parametrização; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
II - autorizar a nacionalização de mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária;
II - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
III - determinar a conferência física de mercadorias objeto de despacho de reimportação, independentemente do canal de parametrização; e   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
IV - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência.   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
Art. 11 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Conferência Física (Eqcof) para:
Art. 11. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Conferência Aduaneira (Eqcof) para: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
I - efetuar o pré-cadastramento de veículos importados no Renavam; e
I - efetuar o pré-cadastramento, no Sistema RENAVAM, dos veículos importados por pessoa física, nos termos do art. 2º, I, da Norma de Execução Coana nº 01, de 2009, bem como determinar a sua conferência física independentemente do canal de parametrização do Siscomex; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
II - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência.
II - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
III - Determinar a conferência física de mercadoria, cuja declaração de importação tenha sido selecionada para o canal amarelo de conferência.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
Art. 12. Delegar competência ao servidor lotado na Eqcof:
I - designado para as atividades relativas à administração e guarda dos Selos de Controle, conforme ato específico, para adotar os procedimentos previstos no parágrafo 4º do art. 30 da IN SRF nº 504, de 2005, com redação dada pela IN RFB nº 1.128, de 2011; e
I - designado para as atividades relativas à administração e guarda dos Selos de Controle, conforme ato específico, para adotar os procedimentos previstos no art. 30, § 4º da IN RFB nº 1.432, de 2013. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
II - designado para as atividades relativas ao pré-cadastramento de veículos no módulo RENAVAN, para adotar os procedimentos previstos no inciso I do art. 2º e artigo 3º da Norma de Execução Coana nº 1, de 2009.   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
Art. 13. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Análise de Processos Aduaneiros (Eqpad) para:
I - autorizar a prorrogação e extinção, bem como a execução dos termos de responsabilidade assinados em garantia dos tributos suspensos na aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, inclusive bagagem;
II - decidir sobre pedidos de relevação de extemporaneidade, nos casos de prorrogação de prazo de permanência no regime aduaneiro especial de admissão temporária de bagagem;
III - decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro;
IV - autorizar a baixa de termos de responsabilidade assinados em garantia de tributos suspensos na aplicação da IN SRF nº 149, de 2002;
V - decidir sobre pedidos de reposição de mercadorias antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída, nos termos do item 4 da Portaria MF nº 150, de1982;
VI - assinar Edital de Intimação nos termos do art. 761 do Decreto n° 6.759, de 2009; e
VII - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito de sua competência.
Art. 14. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Despacho de Importação de Granel (Eqgran) para:
I - autorizar a operação de descarga direta de mercadorias a granel para outros veículos e recintos não alfandegados, sob a responsabilidade do importador, sem prejuízo da conferência e desembaraço aduaneiro; e
I - receber e analisar a comunicação de descarga direta, a que se refere o art. 2º, § 1º da IN RFB 1.282, de 2012, bem como promover a notificação descrita no art. 8º, § 1º da IN RFB 1.282, de 2012, quando for o caso; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
II - efetuar, no Siscomex-Carga, o bloqueio e o desbloqueio de manifesto ou conhecimento eletrônico (CE), na importação.
Art. 15. Delegar competência aos AFRFBs da Eqcod, Eqdat e Eqpad para decidir sobre pedidos de imunidade, não-incidência, isenção, redução e suspensão de tributos na importação de mercadorias, relativos à área de sua competência.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
Art. 16. Delegar competência aos AFRFBs da Eqcod, Eqdat, Eqpad, Eqbag, Eqgran, Eqcof e Eqcoi para conceder benefícios, permitir suspensões, pagamentos e baixar pendências de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) relativos à área de sua competência.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
Art. 17. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Despacho de Exportação (Eqdex) e a seu substituto para:
I - autorizar o retorno ao estabelecimento do exportador de mercadoria objeto de despacho de exportação, mas não embarcada por motivos alheios à vontade do exportador e cujo despacho tenha sido cancelado;
I - decidir sobre os pedidos de embarque direto de carga a ser exportada, em situações de comprovada impossibilidade de armazenagem, ou ainda em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da exportação; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
II - decidir sobre os pedidos de embarque direto de carga a ser exportada, em situações de comprovada impossibilidade de armazenagem, ou ainda em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da exportação;
II - relevar, em casos concretos, a inobservância de normas processuais na aplicação do regime especial de exportação temporária para possibilitar seu enquadramento no art. 92 do Decreto-lei nº 37, de 1966; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
III - decidir sobre pedidos de aplicação do regime especial de exportação temporária de mercadorias, nos termos dos arts. 434 e 436 do Decreto n° 6.759, de 2009;
III - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, relativo à área de sua competência. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
IV - decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de exportação temporária que não exceda, no total, 2 (dois) anos, nos termos do art. 437 do Decreto nº 6.759, de 2009;   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
V - autorizar a reexportação de mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária;   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
VI - relevar, em casos concretos, a inobservância de normas processuais na aplicação do regime especial de exportação temporária para possibilitar seu enquadramento no art. 92 do Decreto-lei nº 37, de 1966;   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
VII - decidir sobre pedidos de exportação de mercadoria importada que se revele, após o seu desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, para substituição por mercadoria idêntica, nos termos da Portaria MF nº 150, de 1982; e   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
VIII - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, relativo à área de sua competência.   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
Art. 18. Delegar competência aos AFRFBs da Eqdex para:
I - exercer as prerrogativas a que se refere o art. 55 da IN SRF nº 28, de 1994, alterado pela IN SRF nº 510, de 2005;
II - efetuar o cancelamento de declaração de exportação, nos termos do inciso III do art. 31 da IN SRF nº 28, de 1994;
II - efetuar, no Siscomex-Carga, o desbloqueio de manifesto ou conhecimento eletrônico (CE), na exportação; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
III - efetuar, no Siscomex-Carga, o desbloqueio de manifesto ou conhecimento eletrônico (CE), na exportação; e
III - deferir ou indeferir solicitação de retificação de manifesto e conhecimento eletrônico (CE), na exportação. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
IV - deferir ou indeferir solicitação de retificação de manifesto e conhecimento eletrônico (CE), na exportação.   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
Art. 19. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Atendimento Integrado (Eqati) para efetuar, no Siscomex-Carga, o bloqueio e o desbloqueio de manifesto ou conhecimento eletrônico (CE), na exportação.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
Art. 20. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Bagagem (Eqbag) para:
I - conceder o regime aduaneiro especial de admissão temporária de bagagens, bem como de reexportação, e nestas hipóteses, autorizar a conferência física dos bens;
I - decidir sobre pedidos de relevação de irregularidade no desembaraço de bagagem de importação e exportação; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
II - decidir sobre pedidos de relevação de irregularidade no desembaraço de bagagem de importação e exportação; e
II - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, relativo à área de sua competência. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
III - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, relativo à área de sua competência.   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
Art. 21. Delegar competência ao Chefe da Divisão de Vigilância e Controle Aduaneiro (Divig) para:
I - decidir sobre pedidos de reconsideração de indeferimento de pedidos de retificações de conhecimento eletrônico (CE) e de manifesto eletrônico;
II - decidir sobre pedidos de transferência de cargas de importação para recintos alfandegados em casos não previstos nos atos normativos;
III - exercer as atribuições de Fiscal do Contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de permissão para prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em recintos alfandegados de zona secundária, e dos contratos de permissão para prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação em terminais alfandegados de líquidos a granel;
IV - decidir sobre pedidos de redestinação ou de devolução à origem de mercadorias importadas, nos casos de erro manifesto ou comprovado de expedição;
V - reconhecer problemas operacionais de acesso ao Siscomex-Carga e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, de acordo com o previsto na legislação específica;
VI - decidir sobre a forma de autorização de entrega, no Siscomex-Carga, nos casos de pedidos de retirada das unidades de carga ou isotanques estrangeiros, vazios, bem como seus equipamentos e acessórios, amparados por conhecimento eletrônico-CE;
VII - decidir sobre o procedimento de autorização de entrega, no Siscomex-Carga, quando de pedidos de baldeação de material sobressalente para reposição a bordo de embarcação, importado com a emissão de conhecimento eletrônico-CE;
VIII - decidir sobre o procedimento de entrega, no Siscomex-Carga, decorrente de pedido de embarque de mercadorias destinadas a provisão de bordo ou a venda em navio estrangeiro em viagem de cruzeiro marítimo, importadas ao amparo de conhecimento eletrônico-CE;
IX - emitir a Ordem de Vigilância e de Repressão - OVR, referido no art. 9° da Portaria Coana n° 007 de 12 de março de 2009, para fins de execução e o controle das operações de vigilância e de repressão no âmbito da Divig; e
X - remeter os processos oriundos do Departamento da Marinha Mercante e que tratem de reconhecimento de isenção, suspensão, não incidência ou cobrança de AFRMM a outras unidades da RFB com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, bem como a outros órgãos da Administração Pública.
XI - proceder à seleção de operações a serem submetidas ao procedimento especial de controle aduaneiro, nos termos do art. 3º, I da IN RFB nº 1.169, de 2011.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
Parágrafo único - A atribuição de que trata o inciso X poderá ser exercida concomitantemente pelo chefe da Eqman e seu Substituto.
Parágrafo único - A atribuição de que trata o inciso X poderá ser exercida concomitantemente pelo chefe da Eqman e seu Substituto. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
Art. 22. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Trânsito Aduaneiro (Eqtran) para:
I - designar funcionário para acompanhamento fiscal de mercadoria em operação de trânsito aduaneiro, nos termos do art. 333, §1°, inciso II, do Decreto 6.759, de 2009;
II - autorizar o cancelamento de declaração de trânsito aduaneiro, bem como remeter à SAMF/SP, e no Arquivo Digital da 8ª RF, o respectivo processo administrativo para arquivamento pelo prazo regulamentar;
III - excluir, no sistema Siscomex, as ocorrências leves e médias nos termos do § 4º do art. 72 da IN SRF nº 248, de 2002.
IV - remeter a outras unidades da RFB processos referentes a conclusão ou informação sobre trânsito aduaneiro; e
V - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativo ao conhecimento eletrônico (CE) ou item das carga submetidas a trânsito aduaneiro de importação, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, relativo à área de sua competência.
Art. 23. Delegar competência aos AFRFBs da Equipe de Trânsito Aduaneiro (Eqtran) e da Equipe de Conferência Física (Eqcof) para decidir sobre a concessão ou o indeferimento do regime especial de trânsito aduaneiro na forma prevista na IN SRF n° 248, de 2002.
Art. 24. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Vigilância e Busca Aduaneira (Eqvib) e a seu substituto para:
I - autorizar ou não o ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo na faixa do cais e/ou a bordo de embarcações atracadas no Porto de Santos;
II - autorizar, em casos excepcionais e desde que devidamente justificado, o acesso a navios fundeados na barra e a prestação de serviços por meio de embarcação pelo lado de mar, conforme previsto em ato específico; e
III - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de escala, manifesto, conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, relativo à área de sua competência.
Parágrafo único - A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada a outros servidores da Eqvib, desde que feita de forma expressa.
Art. 25. Delegar competência aos AFRFBs do plantão da Equipe de Vigilância e Busca Aduaneira (Eqvib) para:
I - exercer as atribuições afetas à Eqvib fora do horário normal de expediente;
II - autorizar, no Siscomex-Carga, fora do horário normal de expediente, a saída de local alfandegado de mercadoria cuja descarga direta tenha sido previamente autorizada; e
III - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativo ao manifesto, conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, na importação, quando autorizado pelo Chefe da Eqvib.
Art. 26. Delegar competência aos AFRFBs e ATRFBs da Equipe de Manifesto na Importação (Eqman) para:
I - efetuar, no Siscomex-Carga, o procedimento de desbloqueio no caso de bloqueio automático de conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, na importação; e
II - deferir ou indeferir solicitação de retificação de conhecimento eletrônico (CE), na importação.
Parágrafo único- As retificações nos campos consignatários, identificação do contêiner e data de emissão do CE, bem como os bloqueios de carga relativos a conhecimento eletrônico (CE) deverão ser efetuados exclusivamente por AFRFB.
Art. 27. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Operações Especiais (Eqope) e a seu substituto para efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007.
Art. 28. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Mercadorias Abandonadas (Eqmab) e a seu substituto para:
I - efetuar, no Siscomex-Carga, os bloqueios dos conhecimentos eletrônicos (CE) de cargas em situação de abandono;
II - assinar o edital de intimação de que trata o art. 1º, inc. I e o art. 2º da Portaria MF nº 159, de 2010;
III - declarar o abandono do bem quando ocorridas as hipóteses previstas no art. 1º, Inciso II - alínea "a" e no art. 2º "caput" da Portaria MF nº 159, de 2010; e
IV - efetuar, no sistema Mercante, registro de não incidência ou isenção de AFRMM para mercadoria declarada abandonada nos termos da Portaria MF n° 159, de 2010.
Art. 29. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Operações Diversas (Eqodi) e a seu substituto para:
I - deferir ou indeferir pedidos de retificações de manifesto e de conhecimento eletrônico efetuadas pelo transportador no Siscomex-Carga, referentes às cargas em baldeação;
II - autorizar a operação de descarga direta para outros veículos e recintos não alfandegados, sob a responsabilidade do importador e, em casos excepcionais, de mercadorias que apresentem características particulares para seu transporte ou armazenagem em recintos alfandegados de zona primária, sem prejuízo da conferência e desembaraço aduaneiros;
III - deferir ou indeferir pedidos de retificação de conhecimento eletrônico (CE) no Siscomex-Carga relacionada com a descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto, nos termos do art. 52 do Decreto nº 6.759, de 2009; e
IV - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o §5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007.
Art. 30. Delegar competência ao Chefe da Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) para:
I - assinar a intimação de que trata o art. 40, § 1º da IN RFB nº 1.183, de 2011;
II - aplicar a pena de perdimento de mercadorias consideradas abandonadas, em que o autuado tenha sido declarado revel, nos termos do art. 27, § 1°, do Decreto-Lei n° 1.455, de 1976;
III - assinar ofícios endereçados à Caixa Econômica Federal para obter informações sobre a situação de depósitos judiciais ou extrajudiciais;
IV - assinar ofícios endereçados às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional e às Procuradorias Seccionais da União, para encaminhamento de subsídios necessários à defesa da União em processos judiciais;
V - assinar ofícios de encaminhamento ao Ministério Público da União de representação fiscal para fins penais;
VI - negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
VII - requisitar documentos e informações às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional e às Procuradorias Seccionais da União, para instruir processos de interesse desta Unidade;
VIII - assinar ofícios de encaminhamento de propostas de medida cautelar fiscal às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, bem como de conversão de depósito em renda da União em processos judiciais;
IX - assinar ofícios de encaminhamento de informações requeridas pelo Ministério Público Federal e pelo Departamento de Polícia Federal; e
X - assinar editais de intimação de autos de infração e de notificação para ciência de diligências, de decisões e de despachos e editais de intimação com o fim de dar ciência de autos de infração, inclusive para publicação no Diário Oficial da União, depois de esgotadas as tentativas de ciência por outras formas previstas em lei.
Art. 31. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Informações Judiciais (Eqjud) para receber os ofícios provenientes das autoridades judiciais, extrajudiciais e policiais, dando em seguida a tramitação pertinente.
Art. 32. Delegar competência ao Supervisor do Grupo de Julgamento de Processos (Gjup) para:
I - efetuar, no sistema Mercante, registro de não incidência de AFRMM para mercadoria a que tenha sido aplicada a pena de perdimento; e
II - disponibilizar a presença de carga de mercadorias apreendidas com Declaração de Importação registrada para fins de liberação das mesmas pelo depositário.
Art. 33. Delegar competência ao Supervisor do Grupo de Controle e Cobrança de Créditos Tributários (Gcot) para:
I - elaborar Demonstrativos de Débitos, com encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança judicial;
II - dar ciência aos contribuintes, por via postal, eletrônica ou edital, de notificações de lançamento ou autos de infração para cobrança de créditos tributários, e de decisões da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
III - declarar a revelia e a perempção nos processos administrativos de cobrança de créditos tributários; e
IV - remeter processos para a Delegacia de Julgamento, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 34. Delegar competência ao Supervisor do Grupo de Julgamento de Processos (Gjup) para:
I - assinar editais para ciência aos contribuintes de autos de infração de apreensão de mercadorias;
II - declarar a revelia nos processos administrativos de apreensão de mercadorias e de aplicação das sanções administrativas de que trata o art. 76 da Lei n° 10.833, de 2003; e
III - disponibilizar a presença de carga de mercadorias apreendidas com Declaração de Importação registrada para fins de liberação das mesmas pelo depositário nas hipóteses de arrematação em leilão, incorporação, doação, ou qualquer outra forma de destinação.
Art. 35. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Procedimentos Aduaneiros Especiais (Sepea) para:
I - determinar a conferência física de carga que tiver o seu conhecimento eletrônico (CE) bloqueado pelo Sepea ou por uma das suas equipes;
II - determinar a conferência física de mercadoria de exportação selecionada para fiscalização pelo Sepea;
III - redirecionar a declaração de importação para o nível mais gravoso de conferência aduaneira, sem prejuízo dos procedimentos referidos no art. 53;
IV - proceder à aplicação dos procedimentos especiais de controle aduaneiro, nos termos da IN RFB nº 1.169, de 2011, determinando, inclusive, a lavratura de termo de retenção por outros setores da Alfândega;
IV - proceder à seleção de operações a serem submetidas ao procedimento especial de controle aduaneiro, nos termos do art. 3º, I da IN RFB nº 1.169, de 2011; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 10, de 29 de janeiro de 2016)
V - autorizar a entrega de mercadoria antes da conclusão de exame laboratorial, nos termos do art. 48 da IN SRF nº 680, de 2006, nos casos de declaração de importação selecionada para o canal verde de parametrização;
VI - encaminhar ao setor competente, mediante despacho fundamentado, declaração de importação desembaraçada no canal verde com laudo laboratorial divergente, para fins de revisão aduaneira;
VII - autorizar o desbloqueio de declaração de importação no Siscomex;
VIII - autorizar o desbloqueio de mercadorias no Siscomex-Carga e DT-E;
IX - autorizar a entrega de mercadorias, mediante baixa do termo de retenção lavrado em decorrência da aplicação dos procedimentos especiais de controle aduaneiro previstos na IN RFB nº 1.169, de 2011 e na IN SRF nº 228, de 2002;
X - efetuar o bloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, no âmbito das suas atribuições.
XI - decidir sobre pedido de desdobramento de conhecimento de carga vinculado a declarações de importação parametrizadas nos canais verde e cinza;
XII - expedir a comunicação de que trata o art. 12, §2°, da IN SRF n° 228, de 2002, com o fim de comunicar a extinção da garantia ali prevista;
XIII - decidir sobre pedidos de desdobramento ou alteração de conhecimento eletrônico (CE) no caso de necessidade de registro de nova declaração de importação, relativa a declaração parametrizada ou redirecionada pelo Sepea no canal cinza; e
XIV - determinar o desbloqueio da presença de carga de mercadoria apreendida pelo Sepea com declaração de importação registrada para fins de liberação da mesma pelo depositário, nas hipóteses de arrematação em leilão, incorporação, doação, ou qualquer outra forma de destinação.
Art. 36. Delegar competência aos AFRFB da Equipe de Procedimentos Especiais Gerais (Eqpea) para:
I - realizar procedimento especial de controle, nos termos da IN RFB nº 1.169, de 2011;
II - realizar conferência física de mercadoria, podendo designar ATRFB para a execução dessa tarefa sob sua supervisão,
III - proceder à retificação de declaração de importação selecionada para análise fiscal; e
IV - decidir sobre pedidos de imunidade, não-incidência, isenção, redução e suspensão de tributos na importação de mercadoria e de AFRMM, relativos a declaração de importação fiscalizada pela equipe.
Art. 37. Delegar competência aos AFRFB da Equipe de Procedimentos Especiais Aduaneiros do Canal Cinza (Eqpec) para:
I - determinar as garantias para o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação antes da conclusão do procedimento especial de controle, nos termos do art. 7º da IN SRF n° 228, de 2002, ou em decorrência de determinação judicial;
II - realizar procedimento especial de controle, nos termos da IN RFB nº 1.169, de 2011, inclusive, em relação ao despacho direcionado no canal cinza;
III - realizar conferência física de mercadoria, podendo designar ATRFB para a execução dessa tarefa sob sua supervisão;
IV - proceder à retificação de declaração de importação selecionada para análise fiscal; e
V - decidir sobre pedidos de imunidade, não-incidência, isenção, redução e suspensão de tributos na importação de mercadoria e de AFRMM, relativos a declaração de importação fiscalizada pela equipe.
Art. 38. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia) para apreciar, em instância única, recursos aos indeferimentos dos pedidos de habilitação no Siscomex, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.
Art. 39. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Programação e Logística (Sepol) para:
I - propor e conceder a autorização administrativa das viagens a serviço dos servidores da Unidade e colaboradores eventuais;
II - assinar documentos relativos à movimentação de material permanente;
III - analisar e solicitar a aquisição de materiais, serviços e obras ao Ordenador de Despesas da Unidade;
IV - decidir sobre a destruição ou o encaminhamento à SAMF/SP de documentos não processuais afetos a sua área, observados os prazos de pré-arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos da Divisão de Documentação do Ministério da Fazenda;
V - atender, em conjunto com o Ordenador de Despesas, como gestor financeiro, à gestão dos recursos orçamentários e do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades da Fiscalização (Fundaf), transferidos para a Alfândega do Porto de Santos, assinando notas orçamentárias de empenho, empenho-reforço e empenho-anulação, ordens bancárias, guias de recolhimento e demais documentações, e praticando todos os demais atos de administração orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente;
VI - autorizar a emissão de ordens bancárias para posterior apreciação do Ordenador de Despesas, nos termos do art. 5º da IN STN nº 04, de 2004;
VII - intimar, em sua área de atuação, as empresas contratadas a comprovar a regularidade de suas obrigações contratuais;
VIII - remeter, a outras unidades da RFB e a outros órgãos da Administração Pública, processos relativos a contratos administrativos desta Alfândega sob encargo do Sepol;
IX - autorizar o uso, em serviço, de veículos oficiais pelos servidores desta Alfândega;
X - promover licitações, declarar dispensa de licitação, reconhecer situação de inexigibilidade de licitação bem como celebrar contratos e atas de registro de preços de interesse desta Alfândega, nos termos do § 1º, artigo 298, do Regimento Interno da Secretária da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 2012;
XI - aplicar as penalidades administrativas previstas na Lei 8.666, de 1993, e na Lei 10.520, de 2002, referentes aos processos de Licitação considerando os termos da Portaria da Secretária da Receita Federal do Brasil nº 3.090, de 2011 ou outra que vier a substituir;
XII - assinar os Avisos de Penalidade para publicação no Diário Oficial da União das sanções administrativas decorrentes dos processos de Leilão de Mercadorias Apreendidas;
XIII - encaminhar processos, na área de sua atuação, à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa;
XIV - reconhecer o direito creditório de quantia recolhida indevidamente a título de pagamento de mercadorias arrematadas em leilão desta Alfândega, até o limite de R$ 300.000,00, bem como reformar decisões a esse respeito; e
XV - decidir quanto à revisão e ao cancelamento dos preços registrados, nos termos do Decreto nº 7.892, de 2013.
Parágrafo único - A atribuição de que trata o inciso I poderá ser exercida concomitantemente pelo Chefe substituto do Sepol.
Art. 40. Delegar competência ao Supervisor do Grupo de Controle de Mercadorias Apreendidas (Grumap) e a seu substituto para:
I - intimar depositários a apresentar à Fazenda Nacional mercadorias apreendidas cuja falta lhes seja imputada;
II - excluir processo do Sistema de Mercadorias Apreendidas - CTMA, para novamente incluí-lo, nos casos de alteração da respectiva Relação de Mercadorias Apreendidas – RMA;
III - baixar mercadorias, no CTMA, por motivo de falta ou quebra, com valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por processo;
IV - efetuar o pré-cadastramento no Renavam de veículos importados apreendidos, para o fim de dar prosseguimento à sua destinação legal;
V - autorizar o desbloqueio, inclusive no sistema DT-E e no Siscomex-Carga, de mercadorias apreendidas vendidas em leilão ou destinadas sob a forma de incorporação ou destruição;
VI - autorizar o desbloqueio, inclusive no sistema DT-E e no Siscomex-Carga, de mercadorias apreendidas, com o fim de proceder à sua remoção para outras Unidades da RFB ou para os armazéns de mercadorias apreendidas contratados pela Alfândega; e
VII - autorizar o desbloqueio da presença de carga de mercadorias apreendidas para fins de autorização de entrega das mesmas pelo depositário nas hipóteses de arrematação em leilão, incorporação, doação, destruição ou transferência.
Art. 41. Delegar competência ao Supervisor do Grupo de Administração de Transporte (Gtran) para autorizar a saída de viaturas para uso em serviço, através da empresa terceirizada da Segurança Patrimonial, conforme formulário próprio, o efetivo controle da saída e da entrada dos veículos oficiais para uso em serviço, tanto do prédio anexo , bem como do Edifício Sede.
Art. 42. Delegar competência ao Supervisor do Grupo de Acompanhamento de Laudos Técnicos (Gralt) para:
I - designar peritos credenciados para atender aos pedidos de solicitação de assistência técnica de identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar;
II - designar perito não credenciado, nos termos do art. 17 da IN RFB n° 1.020, de 2010, para atender solicitações de assistência técnica feitas pela fiscalização desta Alfândega;
III - decidir sobre pedidos de utilização de laboratório feitos por perito credenciado, conforme previsto no art. 35 da IN RFB nº n° 1.020, de 2010;
IV - autorizar o descarte de resíduos laboratoriais, de acordo com a legislação vigente, mediante instrução em processo específico para esse fim;
V - expedir intimações para o cumprimento das normas que tratam das atividades de análise laboratorial e de assistência técnica previstas na IN RFB n° 1.020, de 2010, relativas a processos em tramitação no Gralt;
VI - assinar editais, para ciência dos contribuintes, referentes a prazo de retirada de amostras laboratoriais, seus excedentes e contraprovas, cujo processo tenha sido concluído sem a ocorrência de litígio, ou com litígio já encerrado, dentro do prazo previsto no art. 33, §2°, da IN SRF nº 680, de 2006; e
VII - expedir notificações, em sua área de atuação, aos peritos credenciados, laboratório contratado ou laboratórios requisitados pelo contribuinte ou pelos órgãos julgadores, para a adoção de providências necessárias à execução dos serviços de assistência técnica de mercadorias importadas ou a exportar, bem como à instrução de processos em tramitação no Gralt.
Art. 43. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort) para:
I - autorizar, mediante prestação de garantia, ou negar, mediante decisão fundamentada, a liberação de mercadorias importadas retidas exclusivamente em virtude de litígio fiscal, nos termos da Portaria MF n.º 389, de 1976;
I - preparar, analisar e retificar declarações de importação já desembaraçadas, a pedido do importador, inclusive com realização de conferência física, caso considerada necessária; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
II - aceitar as garantias a que se refere a Comunicação de Serviço/GAB n.º 15, de 2000, da Alfândega da RFB do Porto de Santos;
II - decidir sobre desdobramento ou alteração de conhecimento eletrônico (CE) no caso de necessidade de registro de nova declaração de importação, relativa a pedido de retificação de despacho aduaneiro de importação após o desembaraço; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
III - reconhecer o direito creditório de quantia recolhida indevidamente a título de crédito tributário, para valores até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por processo, em valor originário;
III - decidir sobre cancelamento de DI em pedido de retificação de declaração de importação, no caso de necessidade e conveniência dessa providência; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
IV - manifestar-se em processos com pedido de Redarf, nos termos do art. 19 da IN SRF nº 672, de 2006;
IV - autorizar a entrega de mercadorias pelo recinto alfandegado, nos casos em que esta dependa de retificação de declaração de importação já desembaraçada, cuja execução não seja possível por problema operacional do Siscomex e/ou do Siscomex-Carga; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
V - assinar documento como gestor financeiro dos recursos orçamentários transferidos da Conta Única do Tesouro Nacional para a Alfândega do Porto de Santos, para fins de pagamento de restituição de quantia recolhida indevidamente a título de crédito tributário;
V - decidir sobre pedidos de reconhecimento de direito creditório de quantia recolhida indevidamente a título de crédito tributário nos termos da Portaria RFB nº 1453, de 29 de setembro de 2016, não se aplicando os limites de valor nela estabelecidos em caso de formalização do indeferimento, que poderá ser proferido por um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Os procedimentos referentes à distribuição dos processos serão determinados no âmbito do Seort; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
VI - conceder parcelamento de débitos tributários, na área de sua competência;
VI - promover a exclusão ou alteração de benefício registrado no sistema Mercante, de modo a permitir o recolhimento de valores suspensos em decorrência de drawback, nos termos solicitados pelo interessado nos respectivos processos. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
VII - assinar ofício endereçado às instituições financeiras, para encaminhamento do formulário de "Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento"; e   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
VIII - requisitar, na área de sua atuação, informações e documentos de interesse fiscal às instituições financeiras.   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
Parágrafo único - Compete aos ATRFBs localizados no Seort atuar nos procedimentos descritos, nos limites de suas atribuições legais e normativas.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
Art. 44. Delegar competência ao Supervisor do Grupo de Retificação de Declaração de Importação (Gret) para:
I - encaminhar processos, na área de sua atuação, a outras Unidades da RFB;
I - efetivar os cálculos para atualização dos valores e o pagamento de restituição de quantia cujo direito creditório tenha sido reconhecido e proceder o pagamento na inexistência de pendências impeditivas; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
II - autorizar a conferência física de mercadorias cuja declaração de importação esteja sob análise de pedido de retificação após o desembaraço aduaneiro e que ainda se encontrem depositadas no recinto alfandegado (mesmo que sua entrega ao importador tenha sido autorizada);
II - controlar e administrar processos administrativos fiscais vinculados a parcelamentos de créditos tributários, na área de sua competência. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
III - designar AFRFB do próprio Grupo para a realização de conferência física de mercadorias que houver autorizado;   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
IV - decidir sobre pedidos de desdobramento ou alteração de conhecimento eletrônico (CE) no caso de necessidade de registro de nova declaração de importação, relativa a pedido de retificação de despacho aduaneiro de importação após o desembaraço; e   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
V - autorizar a entrega de mercadorias pelo recinto alfandegado, nos casos em que esta dependa de retificação de declaração de importação já desembaraçada, cuja execução não seja possível por problema operacional do Siscomex e/ou do Siscomex-Carga.   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
Art. 45. Delegar competência aos AFRFBs do Grupo de Retificação de Declaração de Importação (Gret) para:
Art. 45- Compete ao Chefe do Seort, ao Supervisor do Gret e ao Supervisor do Gresp encaminhar processos, na área de sua atuação, ao arquivo, a outras Unidades da RFB, à Delegacia de Julgamento, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Procuradoria da Fazenda Nacional. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
I - retificar, a pedido do importador, declarações de importação já desembaraçadas;   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
II - realizar conferência física de mercadorias, conforme designação do Supervisor do Gret;   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
III - decidir sobre pedidos de desistência de vistoria aduaneira, nos termos do art. 655 do Decreto 6.759, de 2009, relativos a declarações de importação já desembaraçadas, com pedido de retificação sob análise, e cuja mercadoria ainda não tenha sido entregue ao importador; e   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
IV - decidir sobre pedidos de imunidade, não-incidência, isenção, redução e suspensão de tributos na importação de mercadorias, apresentados em processos de retificação de declarações de importação já desembaraçadas.   (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
Art. 46. Delegar competência ao Supervisor do Grupo de Restituição e Parcelamento (Gresp) para:
Art. 46- Compete ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort) ou a quem por ele designado, com exceção do dispositivo contido no inciso IV: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
I - assinar, como chefe imediato, Demonstrativos de Débitos não pagos por contribuinte, com encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança judicial, na área de sua atuação;
I - autorizar, mediante prestação de garantia, ou negar, mediante decisão fundamentada, a liberação de mercadorias importadas retidas exclusivamente em virtude de litígio fiscal, nos termos da Portaria MF n.º 389, de 1976; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
II - encaminhar processos, na área de sua atuação, a outras Unidades da RFB, à Delegacia de Julgamento, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Procuradoria da Fazenda Nacional;
II - aceitar as garantias a que se refere a Comunicação de Serviço/GAB n.º 15, de 2000, da Alfândega da RFB do Porto de Santos; (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
III - reconhecer o direito creditório de quantia recolhida indevidamente a título de crédito tributário, para valores até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por processo, em valor originário;
III - manifestar-se em processos com pedido de Redarf, nos termos do art. 19 da IN SRF nº 672, de 2006; e (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
IV - negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais.
IV - assinar documento como gestor financeiro dos recursos orçamentários transferidos da Conta Única do Tesouro Nacional para a Alfândega do Porto de Santos, para fins de pagamento de restituição de quantia recolhida indevidamente a título de crédito tributário. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
Art. 47. Delegar competência aos AFRFBs do Grupo de Restituição e Parcelamento (Gresp) para:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
I - retificar, no curso de procedimentos de reconhecimento de direito creditório de quantia recolhida indevidamente ao Tesouro Nacional a título de crédito tributário, declarações de importação já desembaraçadas, hipótese em que possuem as mesmas competências dos AFRFBs do Gret;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
II - emitir parecer em pedido de reconhecimento de direito creditório e reconhecer o direito creditório de quantia recolhida indevidamente a título de crédito tributário, para valores até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por processo, em valor originário.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
III - expedir notificação para ciência ao interessado, em processos de sua área de atuação.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
Art. 48. Delegar competência aos ATRFBs do Grupo de Restituição e Parcelamento (Gresp) para:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
I - efetivar os cálculos para atualização dos valores e o pagamento de restituição de quantia cujo direito creditório tenha sido reconhecido e proceder o pagamento na inexistência de pendências impeditivas;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
II - emitir parecer relativo a concessão/indeferimento em pedidos de parcelamento de crédito tributário; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
III - controlar e administrar processos administrativos fiscais vinculados a parcelamentos de créditos tributários, na área de sua competência.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 134, de 11 de outubro de 2016)
Art. 49. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec) e a seu substituto para autorizar a colocação do Plano de Continuidade de Negócios (PCN) do Posto da Autoridade de Registro (PAGR) da Alfândega do Porto de Santos em operação, nos termos do art. 31 da Portaria RFB/Cotec nº 19, de 28 de maio de 2007.
Art. 50. Delegar competência ao Chefe da Seção de Interação com o Cidadão (Savic) para exercer as atividades de interação com o cidadão, bem como as atividades de Ouvidoria e Educação Fiscal.
Art. 51. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas (Eqgep) para:
I - requisitar, quando necessário, exames médicos à SAMF/SP;
II - expedir declaração sobre a situação funcional de servidor para fazer prova perante o setor público ou privado;
III - solicitar o desarquivamento de processos relativos a assuntos de pessoal ou o fornecimento de cópias, no Arquivo da SAMF/SP;
IV - assinar contratos e aditamentos a contratos, referentes a estágios previstos no convênio celebrado entre a RFB e o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE);
V - assinar crachás de identificação de servidores ou estagiários em serviço nesta Alfândega;
VI - assinar ofícios de apresentação de servidores desta Alfândega a outros órgãos;
VII - praticar atos de averbação de tempo de serviço; e
VIII - instruir processos de exercícios anteriores.
Parágrafo único - As atribuições de que tratam os incisos II, V e VII poderão ser exercidas concomitantemente pelo Chefe substituto da Eqgep.
Art. 52. Delegar competência ao representante de RC&D (ATRFB - George Peel) para exercer as atividades referentes a treinamentos de capacitação como representante local de RC&D, inclusive no Sistema de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas – Siscad.
Art. 53. Delegar competência para os AFRFBs do Grupo de Seleção Parametrizada (Grusep) para analisar e redirecionar, no Siscomex Módulo Importação, os despachos de importação para o nível gravoso de conferência aduaneira, no âmbito da Didad e Sepea.
Art. 54. Qualquer superior hierárquico detém todas as competências delegadas a seus subordinados imediatos ou não, podendo, inclusive, exercê-las concomitantemente com estes.
Art. 55. As delegações conferidas pelo presente ato são extensivas aos substitutos eventuais dos titulares, na hipótese de impedimento legal desses últimos.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Fica revogada a Portaria ALF/STS n° 197/2012, publicada no dia 30/07/2012 no DOU, Seção 1, da pg. 57 a pg. 59, e demais disposições em contrário.
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.