Ato Declaratório Executivo Conjunto
Cotec
/ Coana
nº 2, de 06 de janeiro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 11/01/2006, seção 1, página 11)
Estabelece critérios para a emissão de laudo técnico nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e o COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, declaram:
Art. 1º O laudo técnico a ser emitido em decorrência da assistência técnica para verificação de sistema, previsto no art. 7º da IN SRF nº 593, de 22 de dezembro de2005, deverá conter, pelo menos:
I - identificação do beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro cujo sistema de controle será verificado, bem como a indicação do número e data do ato concessório;
III - indicação do responsável técnico pelo sistema, com a indicação do órgão de classe e número de inscrição;
V - descrição do sistema de controle verificado, com a individualização dos ambientes de desenvolvimento e produção e suas características;
VI - descrição da metodologia aplicada na auditoria e indicação das referências técnicas e bibliográficas pertinentes, com a individualização das metodologias utilizadas nos ambientes de desenvolvimento e produção;
f) aos requisitos, especificações e normas de segurança estabelecidos pela SRF para o sistema auditado;
VIII - relação de testes realizados e dos resultados deles obtidos, acompanhados da impressão dos respectivos extratos;
XI - identificação do órgão ou da entidade que efetuou a assistência técnica para avaliação do sistema (razão social, endereço e CNPJ);
XII - identificação, com a indicação do órgão de classe e número de inscrição, dos peritos que atuaram na assistência técnica;
XIII - assinatura dos peritos e do responsável pelo órgão ou entidade que efetuou a assistência técnica para avaliação do sistema;
XIV - uma via do instrumento de contrato celebrado entre o beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro com o órgão ou entidade contratada para realização da assistência técnica de verificação do sistema.
Parágrafo único. Em qualquer caso em que o laudo técnico de auditoria tenha indicação diferente de positivo, o perito deve apontar as ações que devem ser executadas pelo auditado e respectivas estimativas de prazo, com vistas ao saneamento das inconsistências apontadas.
Art. 3º As disposições deste ADE aplicam-se também para os efeitos da assistência técnica de que trata o art. 12 da IN SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.