Ato Declaratório Executivo Conjunto
Cotec
/ Coana
nº 5, de 19 de outubro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 20/10/2006, seção 1, página 96)
Estabelece critérios para a emissão de laudo pericial nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e o COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 682, de 04 de outubro de 2006, declaram:
Art. 1º O laudo pericial a ser emitido em decorrência da assistência técnica para verificação de sistema, em conformidade com o estabelecido no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006, deverá conter, pelo menos:
I - identificação do beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro cujo sistema de controle será verificado, bem como a indicação do número e data do ato concessório;
V - descrição do sistema de controle do recinto, regime ou tratamento aduaneiro verificado, com a individualização dos ambientes de desenvolvimento e produção e suas características;
VI - descrição da metodologia aplicada na perícia e indicação das referências técnicas e bibliográficas pertinentes, com a individualização das metodologias utilizadas nos ambientes de desenvolvimento e de produção;
e) conformidade com requisitos, especificações e normas de segurança estabelecidos pela SRF para o sistema periciado;
VIII - relação de testes realizados e dos resultados deles obtidos, acompanhados da impressão dos respectivos extratos;
IX - avaliação do resultado, indicando se o laudo é "de conformidade", "de conformidade com ressalvas" ou "de não-conformidade";
XI - identificação do órgão, da entidade ou da empresa responsável pelo laudo pericial (razão social, endereço e CNPJ);
XII - identificação dos peritos acompanhada da indicação do órgão profissional e do número de inscrição;
XIII - assinatura dos peritos e do responsável pelo órgão, entidade ou empresa responsável pela perícia;
XIV - uma via do instrumento de contrato celebrado entre o beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro com o órgão, entidade ou empresa contratada para realização perícia.
Parágrafo único. Sempre que o laudo técnico de auditoria tiver indicação diferente de "conformidade", o perito deve apontar as ações que devem ser executadas pelo auditado e as respectivas estimativas de prazo, com vistas ao saneamento das inconsistências apontadas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.