Portaria ALF/VIT nº 85, de 03 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 05/06/2015, seção 1, página 26)  

Disciplina os procedimentos relativos à destinação para consumo de mercadoria importada sob o amparo do regime aduaneiro especial de drawback, no âmbito da jurisdição da ALF/VIT.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 161, de 23 de novembro de 2017)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das atribuições previstas nos arts. 224, inciso XXII, 302 e 314, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A destinação espontânea para consumo de mercadoria importada sob o amparo do regime aduaneiro especial de drawback, no âmbito da Alfândega da RFB do Porto de Vitória/ES (ALF/VIT), será comunicada pelo interessado por meio de processo administrativo eletrônico formalizado no ambiente e-Processo.
Art. 2º O processo ao qual se refere o art. 1º será instruído com os seguintes documentos:
I - petição contendo informações sobre a declaração de importação (DI) e respectivas adições, abrangendo a indicação sobre destinação total ou parcial, bem como a descrição e a quantidade de mercadoria a ser destinada para consumo, na unidade de comercialização;
II - extrato da DI;
III - cópia do ato concessório do drawback;
IV - memória de cálculo dos impostos recolhidos; e
V - comprovantes dos recolhimentos de impostos e acréscimos legais devidos pela destinação para consumo da mercadoria.
§ 1º Para cada processo deve corresponder uma única declaração de importação.
§ 2º Na memória de cálculo referida no inciso IV do caput, o requerente informará os seguintes dados:
I - quantidade da mercadoria destinada para consumo;
II - condição de venda (Incoterm) e valor da mercadoria despachada para consumo na condição de venda;
III - valores de frete, seguro e outros eventuais acréscimos ou deduções, rateados para a quantidade destinada a consumo;
IV - valor total da mercadoria destinada para consumo, obtido a partir dos valores indicados nos incisos II e III;
V - alíquotas dos tributos devidos e acréscimos legais aplicáveis; e
VI - valores dos tributos recolhidos com os respectivos acréscimos legais.
§ 3º Além das informações listadas no § 2º, o requerente pode acrescentar outros dados que possam ser considerados convenientes para a análise de cada caso específico.
Art. 3º Após a formalização, o processo será encaminhado:
I - à unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, quando o contribuinte não for domiciliado no estado do Espírito Santo, de acordo com a previsão contida no art. 46, inciso I, alínea “a”, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006; ou
II - ao Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) da ALF/VIT, nos demais casos, conforme a designação determinada pela respectiva chefia.
Parágrafo único. A chefia do Sedad, observando critérios de racionalidade e conveniência, pode atribuir a uma ou mais das equipes descentralizadas daquele Serviço as atividades relacionadas ao exame dos pedidos de que trata esta Portaria.
Art. 4º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise do processo realizará os seguintes procedimentos:
I - em consulta aos sistemas informatizados da RFB, confirmará se os valores indicados nos comprovantes (art. 2º, inciso V) foram efetivamente recolhidos; e
II - providenciará a retificação da DI, acrescentando ao campo “Informações Complementares” os seguintes comentários:
“Retificação a pedido – processo nº ...” (inserir a expressão e indicar o número do processo em que o pleito foi apresentado)
“Destinação para consumo total” ou “Destinação para consumo parcial” (inserir uma das duas expressões, conforme o teor do pedido apresentado)
“Memória de cálculo apresentada:” (inserir essa expressão, seguida da memória de cálculo referida no inciso IV do caput do art. 2º)
“Atendendo ao pleito da parte interessada, efetuei a retificação da DI para registrar a destinação para consumo de mercadoria importada sob o amparo do regime de drawback, de acordo com as informações inseridas no processo indicado.
O pagamento dos tributos devidos pela destinação para consumo, conforme comprovantes anexados ao processo, foi confirmado por meio de consulta aos sistemas informatizados da RFB, ressalvando-se, no entanto, que neste ato não foi verificada a exatidão dos valores recolhidos.
A destinação para consumo informada espontaneamente não afasta da RFB a prerrogativa de instaurar ação fiscal em momento futuro, para confirmar a exatidão dos cálculos dos valores pagos e a vinculação dos comprovantes de recolhimentos à DI, bem como, de modo genérico, para examinar a suficiência das medidas com vistas à extinção do regime e o cumprimento das exigências pertinentes ao incentivo.”
Art. 5º Após a retificação, o requerente será cientificado acerca dos procedimentos adotados e o processo será encaminhado à Seção de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sapel), para oportuna análise da conveniência de se programar auditoria sobre o uso do regime aduaneiro especial de drawback.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.