Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 08 de abril de 2015
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 20/05/2015, seção , página 0)  

Disciplina a formulação, o encaminhamento e a solução de Consulta Interna relativa à interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

Republicação (publicação anterior em 13/04/2015) (Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2019)
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 293 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.217, de 19 de dezembro de 2014.
RESOLVE:
Art. 1º A Consulta Interna (CI) relativa à interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deve ser formulada, encaminhada e solucionada em conformidade com as disposições desta Ordem de Serviço (OS).
Parágrafo único. Esta OS não dispõe sobre a competência da Disit de orientar as unidades da região fiscal no caso concreto, nos casos de dúvidas pontuais e específicas, nas hipóteses não abrangidas por este ato, nem elide a solicitação de consultoria e assessoramento jurídicos na prestação de informações em mandados de segurança e em ações judiciais no âmbito das regiões fiscais.
CAPÍTULO I
DA CONSULTA
Art. 2º A CI poderá ser formulada pelas:
I - Unidades Centrais;
II - Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ);
III - Divisões de Tributação (Disit) das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF); e
IV - Divisões e Serviços de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Semac) das SRRF e pelas Delegacias, Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil de Classe Especial.
§ 1º No interesse do Gabinete da RFB - Gabin, podem formular CI a Assessoria Especial – Asesp e o Centro de Estudos Tributários e Aduaneiro – Cetad.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a CI será efetuada pelos respectivos chefes, delegados ou inspetores, observado o disposto no inciso III do art. 4º.
§ 3º A formulação de CI não sobrestará a análise ou o julgamento de processos nem suspenderá o exercício de atividades de fiscalização ou de cobrança que tratem da mesma matéria consultada.
Art. 3º Na formulação da CI devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - transposição do caso concreto para o caso em tese, de modo a permitir orientação e aplicação genéricas dos dispositivos interpretados, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º;
II - formulação do questionamento de forma clara, precisa e objetiva, com numeração anual sequencial de controle da consulente e indicação dos dispositivos normativos sobre os quais há dúvida de interpretação; e
III - proposta de solução elaborada pela consulente, com indicação dos fundamentos normativos que a sustentam.
§ 1º A CI formulada por DRJ poderá versar, também, sobre divergência entre decisões proferidas por suas turmas ou entre turmas de diferentes DRJ.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, devem ser informados os acórdãos divergentes que suscitaram a CI.
§ 3º A CI será formalizada em e-dossiê, conforme modelo constante na intranet, e cadastrado com as seguintes definições:
I - Grupo Processo: Dossiê;
II - Tipo Processo: Requisição de Informação;
III - Subtipo Processo: Internas à RFB;
IV - Tipo de Pessoa – NI Contribuinte: nº do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda; e
V - Assuntos/Objetos: Consulta Interna.
§ 4º A CI formulada com inobservância dos requisitos previstos neste artigo será devolvida à consulente para saneamento.
Art. 4º A CI deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) pelo titular ou chefe da:
I - Unidade Central, no caso de CI formulada por essas unidades;
II - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj), no caso de CI formulada por DRJ; ou
III - Disit da respectiva SRRF, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput, a Disit poderá encaminhar a CI acompanhada da minuta de Solução de Consulta Interna (SCI).
§ 2º O juízo de admissibilidade da CI será da Cosit, da Cocaj ou da Disit, conforme o caso.
§ 3º São hipóteses de inadmissibilidade da CI, dentre outras:
I - quando o fato estiver disciplinado em disposição literal de lei ou de ato normativo, ainda que publicados depois de apresentada a consulta; ou
II – quando a consulta tiver o mesmo objeto de SCI, de NT, de SC, de SD, todas emitidas pela Cosit, e de PN, ainda que publicados depois da consulta, ressalvada alteração na legislação ou em ato normativo que fundamentou a interpretação contida nessas soluções.
§ 4º Não admitida, a CI será devolvida à consulente para ciência e posterior arquivamento do e-dossiê.
§ 5º Na hipótese de CI formuladas por DRJ distintas, relativas à mesma matéria, a Cocaj as reunirá em única consulta, com numeração própria dessa Coordenação-Geral.
§ 6º Havendo desistência da CI, a consulente deverá motivadamente solicitar a devolução do e-dossiê para arquivamento.
§ 7º A Cosit poderá acatar a desistência da CI, devolvendo-a à consulente, ou dar prosseguimento à sua análise, no interesse da Administração.
§ 8º A CI será arquivada pela Cosit quando a dúvida for solucionada por ato normativo ou no interesse da Administração.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, o e-dossiê relativo à CI arquivada será encaminhado ao GT – CI que o devolverá à consulente para ciência da motivação da Cosit exarada no despacho de encaminhamento.
§ 10 A CI deverá ser encaminhada à Cosit por meio do e-processo, nos termos do art. 20.
CAPÍTULO II
DA SOLUÇÃO DA CONSULTA INTERNA
Art. 5º A solução da CI compete à Cosit.
§ 1º Existindo mais de uma CI sobre a mesma matéria, serão solucionadas em um mesmo ato, nos termos do art. 6º.
§ 2º Terão análise prioritária as CI da Cocaj sobre teses divergentes e as CI das Unidades Centrais na hipótese prevista no inciso III do § 1º do art. 6º.
Art. 6º A CI será solucionada mediante os seguintes atos:
I - Solução de Consulta Interna (SCI);
II - Nota Técnica (NT); ou
III - Parecer Normativo (PN).
§ 1º A CI será solucionada por meio de NT quando for necessário:
I - proteger o sigilo do caso concreto nas hipóteses em que, dada a sua especificidade, for inviável tratá-lo em tese;
II - resguardar atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, tais como os procedimentos internos de fiscalização ou de controle da arrecadação; ou
III - subsidiar a edição ou alteração de ato normativo e a construção ou alteração de programas e sistemas da RFB.
§ 2º A solução da CI será efetuada por meio de PN quando relevante a matéria consultada.
§ 3º Acolhida a solução proposta na minuta de SCI elaborada nos termos do § 1º do art. 4º e do art. 17, a Cosit, ao adotá-la, poderá efetuar ajustes de redação ou complementar sua fundamentação, ressalvada discordância do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela sua elaboração, quando aplicará o disposto no § 4º.
§ 4º Discordando, total ou parcialmente, da solução proposta, a Cosit elaborará SCI própria.
§ 5º Ressalvada a urgência e no interesse da Administração, a minuta de SCI, de NT nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, ou de PN, será disponibilizada para crítica das unidades referidas no art. 2º, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 8º.
Art. 7º A SCI e a NT receberão numeração sequencial anual na Cosit.
Parágrafo único. O PN receberá numeração sequencial anual no Gabinete (Gabin) da RFB.
CAPÍTULO III
DA PUBLICAÇÃO E DOS EFEITOS DA SOLUÇÃO
Art. 8º Terá efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir de sua publicação:
I - no sítio da RFB na Internet, a SCI;
II - no Boletim de Serviço da Secretaria da Receita Federal do Brasil (BS/RFB), as NT de que tratam os incisos I e II do §1º do art. 6º; e
III - no Diário Oficial da União (DOU), o PN.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às NT nas hipóteses previstas no inciso III do § 1º do art. 6º e no art. 13.
§ 2º A SCI e o PN serão divulgados no sítio da RFB na Internet, por meio do Sistema Normas-Gestão da Informação.
§ 3º As NT de que tratam o inciso III do § 1º do art 6º e o art. 13 somente poderão ser divulgadas nos termos do §3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011, depois de publicado o ato normativo ou a decisão a que se referem.
§ 4º As demais NT, inclusive editadas antes desta Ordem de Serviço, somente poderão ser divulgadas ao público externo quando objeto de solicitação por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) se não contiverem informação ou dado sujeito ao sigilo fiscal ou funcional ou se estiverem descaracterizadas de tais informações, observado o procedimento adotado no art. 26.
§ 5º A publicação da SCI, da NT e do PN, ressalvado o disposto no § 8º e observado o disposto no § 5º do art. 6º, será precedida da divulgação interna, via correio eletrônico institucional, de sua minuta, identificada pelo número do e-dossiê no qual é tratada.
§ 6º Ficará sobrestada a publicação da solução até que se confirme ou reforme o entendimento nela firmado, na hipótese de, no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua divulgação na forma prevista no § 5º, a Cosit receber, das unidades relacionadas no art. 2º, questionamentos devidamente fundamentados quanto à interpretação adotada.
§ 7º Os questionamentos de que trata o § 6º, originários das Unidades Centrais, das DRJ e das demais unidades indicadas no art. 2º, uma vez admitidos e consolidados, devem ser encaminhados pelo Coordenador-Geral, pela Cocaj e pelas respectivas Disit para o grupo COSIT - SCI Críticas.
§ 8º As NT de que tratam o inciso III do § 1º do art. 6º e o art. 13 não serão sobrestadas para críticas.
§ 9º Na minuta de NT a ser aprovada pelo Coordenador-Geral deve constar a informação se a ela se aplica o § 6º ou o § 8º, de modo a orientar a Seção de Gerenciamento de Documentos (Saged) sobre os procedimentos a serem adotados quanto a sua divulgação.
§ 10. Findo o prazo do § 6º, havendo críticas à solução, a Saged as incluirá no e-dossiê relativo à CI e o retornará à coordenação de área por ela responsável para que revise a versão criticada e a altere no caso de concordância, sem prejuízo de envio das críticas também por notes.
§ 11. A SCI e a NT serão inseridas no sistema Decisões-W pela Saged.
§ 12. Aprovada e assinada a SCI, cabe à Saged disponibilizá-la para a Divisão de Sistematização e Disseminação de Normas (Disis) divulgá-la no sítio da RFB na Internet, nos termos do § 2º.
§ 13. Publicado o PN no DOU e retornado seu e-dossiê à Cosit, a Saged providenciará sua inclusão, na versão assinada, em arquivo no formato Portable Document Format (PDF), na pasta da Seção de Atividades Auxiliares (Saaux) da Cosit na intranet da RFB, no endereço file://compartilhamentos.rfoc.srf/RFOC/COSIT/SAAUX.
§ 14. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se a data de publicação da SCI a de sua inserção no Sistema Normas – Gestão da Informação, que deve ser efetuada até o primeiro dia útil seguinte ao da assinatura do Coordenador-Geral da Cosit.
Art. 9º Nas NT de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 6º deverá constar expressamente ressalva, consignando sua sujeição ao sigilo fiscal ou profissional nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, do art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, do inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do art. 22 e inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, conforme modelo a seguir:
Ato sujeito ao sigilo fiscal/profissional. Art. 198 do CTN; art. 154 do Código Penal; art. 116, inciso VIII da Lei nº 8.112, de 1990; arts. 22 e 23, inciso VIII da LAI - Lei nº 12.527, de 2011; art. 6º, inciso I do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 10. Na NT de que trata o inciso III do § 1º do art. 6º deverá constar a ressalva de acesso restrito de que trata o art. 13.
CAPÍTULO IV
DA RETIFICAÇÃO, REFORMA OU CANCELAMENTO DA SOLUÇÃO
Art. 11. Sobrevindo interpretação diversa ou complementar à contida em SCI ou NT, será editada nova solução pela Cosit, inclusive na forma de PN, com indicação, ao seu final, do cancelamento expresso do ato anterior.
Art. 12. O disposto no art. 11 não se aplica na retificação de eventuais erros de digitação, de omissões e de obscuridades do texto da SCI ou da NT, devendo, nesses casos, a solução ser objeto de retificação e republicação.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 13. Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, cabe exclusivamente à Cosit consultar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre interpretação de legislação tributária, aduaneira e correlata de interesse da RFB, por meio de Nota Técnica - Consulta (NTC) na qual deverá constar expressamente a ressalva de que se trata de informação de acesso restrito e preparatória de ato administrativo ou de decisão, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conforme modelo a seguir:
Ato Preparatório. LAI - Lei nº 12.527, de 2011, Art. 7º, § 3º; Decreto nº 7.724, de 2012, art. 3º, inciso XII e art. 20. Acesso restrito até a edição de ato administrativo ou de decisão decorrente da Nota Técnica - Consulta que o originou.
§ 1º Cabe à Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor) consultar a PGFN sobre assuntos de sua competência, salvo quando a dúvida versar sobre legislação tributária referente a servidores, hipótese em que será aplicado o disposto no caput.
§ 2º As Coordenações-Gerais e Especiais, nos termos dos arts. 2º a 4º, encaminharão eventuais questionamentos em forma de CI à Cosit, que decidirá sobre a pertinência de solucioná-los por meio de SCI, NT, ou PN ou de consultar à PGFN.
Art. 14. Cabe à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) a decisão de adotar ou não o entendimento da PGFN quando exarado em Parecer não aprovado pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º O coordenador de área responsável pela elaboração da NT de que trata o caput do art. 13 deverá encaminhar ao Coordenador-Geral da Cosit proposta de adoção ou não do entendimento constante no Parecer da PGFN, acompanhado, se for o caso, do Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser encaminhado ao Subsecretário de Tributação e Contencioso.
§ 2º Decidindo pela adoção do entendimento da PGFN, a Sutri publicará ADE no BS/RFB no qual se divulgará sua concordância com o Parecer da PGFN.
§ 3º Discordando ou concordando parcialmente com o Parecer da PGFN, a Cosit poderá editar ato interpretativo próprio nos termos do art. 6º, se for o caso.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º a 3º aplica-se aos Pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU), nas hipóteses em que seu entendimento seja vinculante à PGFN.
CAPÍTULO VI
DO GERENCIAMENTO DAS CONSULTAS
Art. 15. As CI serão recepcionadas, controladas e distribuídas para solução pelo Grupo de Triagem - Consulta Interna da Cosit (GT - CI), constituído pelos servidores da Divisão de Estudos Jurídico-Tributários e Articulações de Assuntos Estratégicos (Dijut).
Art. 16. As CI serão distribuídas para as coordenações de área da Cosit, conforme a matéria consultada, e nos termos do art. 17, e terão análise prioritária em relação às Consultas Externas, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Art. 17. Quando oriunda das SRRF, o GT - CI poderá distribuir a CI para a Disit ou para o AFRFB especialista na matéria objeto da consulta, para elaboração da minuta de SCI, de NT ou de PN.
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser aplicado para as demais hipóteses de CI, quando o AFRFB especialista na matéria consultada for colaborador da Cosit ou tiver lotação em alguma Disit.
Art. 18. Na classificação, triagem e distribuição da consulta, o GT - CI obedecerá a Tabela de Assuntos da Cosit.
Parágrafo único. A distribuição de CI será previamente definida com o coordenador de área da Cosit responsável pela matéria questionada.
Art. 19. A CI tramitará sempre pelo GT - CI, nos moldes da Consulta Externa, sendo considerada baixada ou solucionada a consulta quando sair da Cosit em forma de ato normativo, de SCI, NT ou PN e nos termos dos §§ 3º, 6º a 9º do art. 4º.
Art. 20. O GT - CI criará uma equipe com seu nome no e-processo para recepcionar e controlar as CI, nos moldes da Consulta Externa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As minutas de SCI, de NT, de PN e de ADE serão encaminhadas para aprovação via e-processo em arquivo editável.
Art. 22. A CI, a SCI, a NT, o PN e o ADE serão redigidos nos modelos adotados pela RFB, disponibilizados na intranet, e observarão as normas constantes do Manual de redação e elaboração de atos administrativos da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria RFB nº 1.887, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 23. A Coordenação de Contribuições Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação (Copen) manterá atualizados na intranet os modelos adotados pela RFB.
Art. 24. Aprovadas as minutas de SCI, de NT e de PN, a Saged as encaminhará às unidades de que trata o art. 2º para críticas, ressalvado o disposto no § 8º do art. 8º e observado o disposto no § 5º do art. 6º.
Art. 25. O grupo COSIT - SCI Críticas, de que trata o § 7º do art. 8º, será composto:
I - pelo Coordenador-geral da Cosit;
II - pelos Coordenadores de área da Cosit;
III - pelos Chefes de Divisão da Cosit e respectivos substitutos; e
IV - pelos Chefes de Disit e respectivos substitutos.
Art. 26. As SCI e NT anteriores à edição da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, à medida que forem objeto de solicitação por meio do SIC, deverão ser divulgadas pela Disis no sistema Normas, com o seguinte texto impresso em nota de cabeçalho: DOCUMENTO FORNECIDO EM CUMPRIMENTO À LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. REGISTRE-SE QUE TAL DOCUMENTO PODE CONTER CONCLUSÕES NÃO MAIS VÁLIDAS POR ESTAREM EM DESACORDO COM ATO NORMATIVO OU INTERPRETATIVO EDITADO EM DATA POSTERIOR.
Art. 27. As disposições desta Ordem de Serviço aplicam-se às CI pendentes de solução na etapa em que se encontram.
Art. 28. As SCI, as NT e os PN minutados nos termos do art. 17 e aprovados pela Cosit serão assinados nos moldes da Solução de Consulta Externa.
Art. 29. Publicado o ADE de que trata os §§ 2º e 4º do art. 14, a Disis o divulgará no sítio da RFB na Internet, por meio do Sistema Normas-Gestão da Informação.
Art. 30. Nas hipóteses previstas nos arts. 11 e 12, cabe à Saged e à Disis as anotações nas SCI e NT canceladas, alteradas ou retificadas constantes nos arquivos da Cosit, no sistema Decisões-w e no sistema Normas.
Art. 31. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no BS/RFB.
Art. 32. Ficam revogadas as Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 8 de abril de 2013 e nº 1 de 08 de janeiro de 2014. swap_horiz
FERNANDO MOMBELLI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.