Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 67, de 18 de agosto de 2004
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2004, seção 1, página 19)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. SUSPENSÃO.
Estão amparadas pela suspensão da Cofins-Importação as aquisições de bens a serem empregados, pelo importador instalado na Zona Franca de Manaus, na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por outros estabelecimentos instalados na mesma área, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, não se incluindo dentre esses bens máquinas, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado.
A partir de 26 de julho de 2004, data da publicação da Lei n° 10.925, de 2004, por força da inserção do art. 14A no texto da Lei n° 10.865, de 2004, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados pelas demais indústrias da Zona Franca de Manaus que possuam projetos aprovados pela Suframa, também terão tratamento suspensivo.
BASE DE CÁLCULO.
Para fins de apuração da base de cálculo da Cofins-Importação, serão consideradas as particularidades referentes a imunidade, isenção ou redução de alíquotas dos impostos, na forma prevista pela Instrução Normativa SRF n° 436, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, §§ 1º e 2º; Lei n° 10.637, art. 5º A; Lei n° 10.925, de 2004, art. 6º; IN SRF n° 424, de 2004; IN SRF n° 436, de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. SUSPENSÃO.
Estão amparadas pela suspensão do PIS/Pasep-Importação as aquisições de bens a serem empregados, pelo importador instalado na Zona Franca de Manaus, na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por outros estabelecimentos instalados na mesma área, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, não se incluindo dentre esses bens máquinas, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado.
A partir de 26 de julho de 2004, data da publicação da Lei n° 10.925, de 2004, por força da inserção do art. 14A no texto da Lei n° 10.865, de 2004, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados pelas demais indústrias da Zona Franca de Manaus que possuam projetos aprovados pela Suframa, também terão tratamento suspensivo.
BASE DE CÁLCULO.
Para fins de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep-Importação, serão consideradas as particularidades referentes a imunidade, isenção ou redução de alíquotas dos impostos, na forma prevista pela Instrução Normativa SRF n° 436, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, §§ 1º e 2º; Lei n° 10.637, art. 5º A; Lei n° 10.925, de 2004, art. 6º; IN SRF n° 424, de 2004; IN SRF n° 436, de 2004.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.