ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO As receitas brutas decorrentes da exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, auferidas por concessionária ou subconcessionária de serviço público, estão sujeitas ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de se apurar a base de cálculo estimada do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, pelos regimes de tributação com base no lucro real ou presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968, art. 8º, §§ 1º e 2º; RIR/1999 - Decreto nº 3.000/1999, arts. 222, 223, 516 e 519 - IN SRF nº 11/1996, art. 3º, § 1º, inciso IV, alínea "f".