Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 20 de março de 2015
(Publicada no sítio da RFB em 24/03/2015)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO INFRALEGAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS NORMAS INFRALEGAIS RELATIVAS AO REGIME DE PORTOS SECOS. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DOS PEDIDOS CONFORME O DISPOSTO EM REGRAMENTO PRÓPRIO. O regime de licenciamento de Clia possui regramento infralegal próprio. Aos requerimentos de licença formalizados enquanto vigente a Medida Provisória nº 320, de 2006, aplicam-se as Portarias SRF nº 967, 968 e 969, de 22 de setembro de 2006. Aos requerimentos formalizados enquanto vigente a Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, aplica-se a Portaria RFB nº 711, de 6 de junho de 2013. Não há lacuna normativa a justificar aplicação de analogia. A aplicação ao regime de Clia por analogia do regramento previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, relativa ao regime de Portos Secos, implicaria negar eficácia ao previsto no inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Para o saneamento de irregularidades de requerimentos protocolados na vigência da Medida Provisória nº 612, de 2013, e pendentes de análise, aplica-se o rito previsto no art. 4º da Portaria RFB nº 711, de 6 de junho de 2013. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 62; Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º; Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006; Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013; Portaria SRF nº 967, de 22 de setembro de 2006; Portaria SRF nº 968, de 22 de setembro de 2006; Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006; Instrução Normativa RFB nº 734, de 2 de maio 2007, Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011; Portaria RFB nº 711, de 6 de junho de 2013.

Nota Normas
ANOTAÇÃO DO COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, EM 16 DE MAIO DE 2019:
Fica prejudicado o entendimento constante desta Solução de Consulta Interna, por divergir da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 14 de março de 2018, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 216, de 2010, requerida por entidades do setor aduaneiro e operadores de terminais e portos secos, que afastou a aplicação do § 11 do art. 62 da Constituição aos pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados durante a vigência da MP 320, de 2006. Segundo a Relatora da ADPF, Min. Carmen Lúcia, uma intepretação diferente postergaria indefinidamente a vigência e a produção de efeitos da medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional, o que ofenderia não apenas o art. 11 da Constituição, mas os princípios da separação de poderes e da segurança jurídica.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.