Portaria ALF/MNS nº 164, de 11 de fevereiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 13/02/2015, seção 1, página 21)  

Altera a Portaria nº 184,de 24 de setembro de 2014,que disciplina o acesso de pessoas e de veículos aos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus.

O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS, conforme Portaria nº 167, de 13/02/2012, publicada no DOU de 14/02/2012, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas através do artigo 314,inciso VII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,aprovado pela Portaria MF nº 203,de 14/05/2012,publicada no DOU de 17/05/2012,tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal; nos artigos 17 e 24 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; no art. 35 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e considerando a jurisdição fiscal das Unidades Administrativas da Secretaria da Receita Federal, estabelecida pela Portaria SRF nº 878, de 15 de julho de 2002, o Decreto nº 646, de 09 de setembro de 1992, a Portaria SRRF02 nº 132, de 31 de julho de 2000, a Portaria SRF nº 1.170, de 03 de agosto de 2000, o disposto no artigo 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e ainda a Portaria ALF/MNS 184, de 24 de setembro de 2014, resolve:
Art. 1º - O Art. 9º da Portaria ALF/MNS nº 184 de 24 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - As administradoras dos recintos alfandegados deverão cadastrar TODAS as pessoas, e TODOS os veículos, de forma que seja possível sua identificação. swap_horiz
§1º. O administrador do recinto alfandegado deverá exigir os documentos de identificação das pessoas e dos veículos, sendo sua responsabilidade zelar pela fidelidade dos dados inseridos no sistema. Após o cadastramento deverão ser digitalizados e arquivados para posterior fiscalização, conforme conveniência da autoridade aduaneira. swap_horiz
§2º. Quando necessário, o cadastro de Servidores da Alfândega do Porto de Manaus e seus respectivos veículos, bem como demais órgãos públicos no exercício de suas funções, deverá ser simplificado, bastando a apresentação da credencial funcional. swap_horiz
Art 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO SERGIO FERREIRA CABRALES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.