Portaria ALF/MNS nº 184, de 24 de setembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2014, seção 1, página 20)  

Disciplina o acesso de pessoas e de veículos aos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/MNS nº 51, de 07 de março de 2017)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais previstas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal; no art. 17 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; no art. 35 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e nos artigos 33, 34, 35 e 36 da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e considerando a jurisdição fiscal das Unidades Administrativas da Secretaria da Receita Federal, estabelecida pela Portaria SRF nº 878, de 15 de julho de 2002, o Decreto nº 646, de 09 de setembro de 1992, a Portaria SRRF02 nº 132, de 31 de julho de 2000, a Portaria SRF nº 1.170, de 03 de agosto de 2000, o disposto no artigo 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e ainda a Portaria ALF/MNS 161, de 18 de junho de 2002, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O acesso de pessoas e de veículos aos recintos sob controle aduaneiro, jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus (ALF/MNS), será disciplinado nos termos desta portaria.
Art. 2º O ingresso em áreas e recintos alfandegados somente será admitido a pessoas que ali exerçam atividades profissionais e aos veículos em objeto de serviço, durante os períodos estritamente necessários à realização de suas atividades.
Art. 3º As empresas administradoras do recinto sob controle aduaneiro somente poderão permitir o ingresso e a permanência, nas áreas por elas administradas, de pessoas e de veículos cuja autorização de ingresso tenha sido concedida nos termos e limites desta portaria.
DA RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DO ACESSO
Art. 4º As administradoras dos recintos alfandegados sob controle aduaneiro serão as responsáveis pelo controle do acesso, pela habilitação e pela identificação dos usuários.
Art. 5º O cadastro realizado pelas administradoras dos recintos alfandegados serão mantidos em sistema informatizado, com processamento e armazenagem de dados em módulos redundantes, para o controle aduaneiro do acesso de pessoas e de veículos. As informações deste controle serão disponibilizadas para consulta on-line à Alfândega do Porto de Manaus.
Art. 6º Os administradores do recinto sob controle aduaneiro, bem como seus prepostos e as empresas de vigilância, comunicarão por escrito e imediatamente às equipes da ALF/MNS nos recintos e ao Serviço de Vigilância Aduaneira - SEVIG, qualquer ocorrência relacionada ao descumprimento desta portaria, bem como os casos de saída ou de entrada irregulares de mercadorias, de pessoas e de veículos.
Art. 7º O descumprimento à disposição do artigo anterior, bem como às demais disposições contidas nesta portaria, sujeita os infratores às penalidades e sanções administrativas previstas na legislação vigente.
DO PLANO DE CONTIGENCIAMENTO DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 8º Na hipótese de qualquer falha operacional do sistema informatizado de controle aduaneiro, independentemente do período, a equipe da ALF/MNS no recinto alfandegado e o SEVIG deverão ser informados por escrito imediatamente.
§1º Constatado a falha total do sistema de controle informatizado, o recinto alfandegado deverá iniciar imediatamente o controle de acesso em papel, desde o momento inicial da falha do sistema, por um período máximo de quatro horas.
§2º Nas situações de falha total do sistema de controle informatizado que se estenderem por mais de quatro horas, a entrada de pessoas e de veículos no recinto ou suas respectivas saídas, além do controle em papel mencionado no parágrafo anterior, ficam condicionadas à prévia autorização do chefe da equipe da ALFMNS no recinto alfandegado.
§3º Na situação de que trata o caput, as operações deverão ser registradas em formulários de papel contendo as mesmas informações exigidas para o registro informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável e posteriormente arquivados por cinco anos.
§4º Os registros efetuados na forma do §1º deverão ser inseridos no sistema informatizado tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.
DO CADASTRO DE PESSOAS E DE VEÍCULOS
Art. 9º As administradoras dos recintos alfandegados deverão cadastrar TODAS as pessoas, e TODOS os veículos, de forma que seja possível sua identificação.
Art. 9º - As administradoras dos recintos alfandegados deverão cadastrar TODAS as pessoas, e TODOS os veículos, de forma que seja possível sua identificação. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/MNS nº 164, de 11 de fevereiro de 2015)
Parágrafo único. O administrador do recinto alfandegado deverá exigir os documentos de identificação das pessoas e dos veículos, sendo sua responsabilidade zelar pela fidelidade dos dados inseridos no sistema. Após o cadastramento deverão ser digitalizados e arquivados para posterior fiscalização, conforme conveniência da autoridade aduaneira.
§1º. O administrador do recinto alfandegado deverá exigir os documentos de identificação das pessoas e dos veículos, sendo sua responsabilidade zelar pela fidelidade dos dados inseridos no sistema. Após o cadastramento deverão ser digitalizados e arquivados para posterior fiscalização, conforme conveniência da autoridade aduaneira. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/MNS nº 164, de 11 de fevereiro de 2015)
§ 2º Quando necessário, o cadastro de Servidores da Alfândega do Porto de Manaus e seus respectivos veículos, bem como demais órgãos públicos no exercício de suas funções, deverá ser simplificado, bastando a apresentação da credencial funcional.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/MNS nº 164, de 11 de fevereiro de 2015)
Art. 10. O cadastro de pessoas deverá conter, no mínimo, além de outras informações exigidas por legislação específica ou por conveniência do administrador do recinto alfandegado:
I - nome completo;
II - função exercida;
III - documento de identidade civil;
IV - CPF;
V - endereço completo.
Paragrafo único. Para estrangeiros o documento de identidade civil é o Passaporte, e não serão exigidos o CPF, e o endereço completo.
Art. 11. O cadastro de veículos deverá conter, no mínimo, além de outras informações exigidas por lei:
I - modelo do veículo;
II - cor do veículo;
III - placa do veículo;
IV - RENAVAM do veículo;
V - nome completo do proprietário do veículo.
Art. 12. Documento de identificação visual permanente (crachá fixo) deverá ser de forma padronizada. Será emitido pelo administrador do recinto sob controle aduaneiro, e deverá conter no mínimo:
I - Foto de identificação;
II - Código de barras ou outro dispositivo que identifique e registre o acesso de seu portador ao recinto alfandegado por meio de sistema informatizado;
III - Nome;
IV - Função;
V - Documento de identificação civil;
VI - CPF do portador.
Art. 13. O documento de identificação visual temporário (adesivo) deverá ser confeccionado de forma padronizada, sendo obrigatório o porte e a apresentação do documento de identificação civil. Será emitido pelo administrador do recinto sob controle aduaneiro, e deverá conter no mínimo:
I - Código de barras ou outro dispositivo que identifique e registre o acesso de seu portador ao recinto alfandegado por meio de sistema informatizado;
II - Nome;
III - Função;
IV - Documento de identificação civil.
§1º Para períodos de atividades dentro do recinto alfandegado inferiores a 30 dias, o documento de identificação visual poderá ser crachá fixo ou adesivo.
§2º Para períodos de atividades dentro do recinto alfandegado superiores a 30 dias, o documento de identificação visual deverá ser unicamente o crachá fixo.
Art. 14. O documento de identificação visual e os documentos de identificação civil elencados nesta portaria são de porte obrigatório.
DO ACESSO DOS SERVIDORES DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS
Art. 15. Os servidores da Alfândega do Porto de Manaus, no exercício de suas atribuições, terão livre acesso a quaisquer dependências das áreas ou recintos sob controle aduaneiro e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos e solicitar o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
§1º Qualquer dificuldade imposta ao acesso de servidores da RFB da Alfândega do Porto de Manaus caracterizará embaraço à fiscalização, sujeitando os responsáveis às penalidades cabíveis.
§2º Os servidores em exercício nas equipes da ALF/MNS nas áreas ou recintos sob controle aduaneiro utilizarão credencial emitida pela ALF/MNS, a qual será suficiente para sua identificação e registro de seu acesso.
§3º Os servidores da ALF/MNS não referidos no parágrafo anterior, quando necessário seu deslocamento para atividades nas áreas ou recintos sob controle aduaneiro, utilizarão a sua credencial funcional, a qual será suficiente para identificação e registro de acesso.
§4º Os servidores de outras unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando deslocados para o exercício de suas atividades na ALF/MNS, utilizarão a credencial funcional expedida pela sua unidade de origem, a qual será suficiente para identificação e registro de acesso.
DO ACESSO DOS SERVIDORES DOS DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 16. Os servidores de outros órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, e cuja legislação específica os autorize, terão acesso às áreas e aos recintos sob controle aduaneiro, utilizando a respectiva credencial funcional, a qual será suficiente para identificação e registro de acesso.
Paragrafo único. O acesso de servidores de outros órgãos públicos ao armazém alfandegado será autorizado pelo chefe da equipe da ALF/MNS no recinto alfandegado, conforme disposto no art. 34º desta portaria.
DO ACESSO DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO RECINTO
Art. 17. Os funcionários da administradora do recinto sob controle aduaneiro quando exercerem suas atividades dentro dos limites destes locais somente poderão neles ingressar e permanecer durante o período no qual se encontrem escalados para exercício de suas atividades, e após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nos artigos 9º ao 14 desta portaria, devendo portar crachá fixo.
§1º Os funcionários deverão estar sempre uniformizados e identificados visualmente.
§2º A administradora do recinto, deverá submeter, anualmente, ao chefe da equipe da ALF/MNS no recinto alfandegado, a relação geral dos empregados que deverão ter acesso ao recinto sob controle aduaneiro, separados por área de atuação.
§3º O descumprimento do disposto no caput será considerado acesso não autorizado sendo aplicadas às penalidades previstas no art. 36 desta portaria.
DO ACESSO DE OUTROS INTERVENIENTES
Art. 18. Os PERITOS CREDENCIADOS pela ALF/MNS, com base na IN SRF nº 1.020, de 31 de março de 2010, somente poderão ingressar em áreas e recintos sob controle aduaneiro e a bordo de embarcações, mediante a apresentação de Termo de Designação, emitido pelo Serviço de Despacho Aduaneiro da Alfândega do Porto de Manaus - Sedad a qual será suficiente para identificação e registro de acesso, desde que acompanhado de documento de identificação civil.
Paragrafo único. Os peritos credenciados pela ALF/MNS deverão se cadastrar e se habilitar de acordo com o estabelecido nos artigos 9º ao 14 desta portaria.
Art. 19. Os funcionários e os representantes das empresas que exerçam atividade de OPERAÇÃO PORTUÁRIA no recinto somente terão autorização para acessar o recinto alfandegado após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nos artigos 9º ao 14 desta portaria, devendo portar crachá fixo.
§1º A administradora do recinto alfandegado deverá solicitar junto à empresa operadora portuária a comprovação de vínculo empregatício do funcionário e/ou representante.
§2º É responsabilidade da empresa de operação portuária, comunicar à administradora do recinto alfandegado a renovação ou desligamento do funcionário e/ou representante.
Art. 20. Os funcionários e os representantes das empresas que exerçam atividade de DESPACHO ADUANEIRO no recinto somente terão autorização para acessar o recinto alfandegado após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nos artigos 9º ao 14 desta portaria, devendo portar crachá fixo.
§1º A administradora do recinto alfandegado deverá solicitar junto à empresa de despacho aduaneiro a comprovação de vínculo empregatício do funcionário e/ou representante.
§2º É responsabilidade, da empresa de despacho aduaneiro, comunicar à administradora do recinto alfandegado a renovação ou desligamento do funcionário e/ou representante.
Art. 21. As pessoas físicas e jurídicas FORNECEDORAS DE PRODUTOS PARA CONSUMO DE BORDO, AGÊNCIAS DE TURISMO, AGÊNCIAS MARÍTIMAS, AGÊNCIAS DE CARGAS, além de OUTROS INTERVENIENTES, somente terão autorização para acessar o recinto alfandegado após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nos artigos 9º ao 14 desta portaria, devendo portar crachá fixo ou adesivo.
Art. 22. Os PRESTADORES DE SERVIÇOS somente terão autorização para acessar o recinto alfandegado após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nos artigos 9º ao 14 desta portaria, devendo portar crachá fixo ou adesivo.
§1º Caberá à administradora do recinto informar à equipe da ALF/MNS no recinto alfandegado, até o dia 10 de janeiro de cada ano, o cronograma dos serviços de manutenção preventiva anual a serem prestados, contendo, a relação das empresas autorizadas a ingressarem no recinto.
§2º Em situações de urgência, fora do expediente normal, poderá ocorrer autorização de ingresso não previsto no cronograma daquele período, entretanto deverá ser feita uma comunicação extraordinária, por escrito, descrevendo o serviço e a empresa prestadora, assim como o período do acesso.
Art. 23. Os TRIPULANTES e PASSAGEIROS de embarcações de longo curso ou de cabotagem, quer embarquem, quer desembarquem ou continuem viagem, deverão ser relacionados pelas agências de turismo, empresas proprietárias, arrendatárias ou responsáveis pelas embarcações, ou seus representantes legais no país, e somente terão autorização para acessar o recinto alfandegado após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nos artigos 9º ao 14 desta portaria, devendo portar crachá fixo ou adesivo.
§1º As relações de tripulantes e passageiros de que trata o caput deverão ser apresentadas em meio magnético, ao administrador do recinto alfandegado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da chegada da embarcação.
§2º No caso de TRIPULANTES o documento de identificação deverá ser o passaporte, se estrangeiro, ou documento de identidade, se brasileiro, e o “SEAMAN’S BOOK” ou documento equivalente que comprove o vínculo com a empresa proprietária ou arrendatária da embarcação.
§3º No caso de PASSAGEIROS, o documento de identificação deverá ser o passaporte, se estrangeiro, ou documento de registro civil, se brasileiro.
§4º A responsabilidade pelas informações prestadas é das empresas de que trata o caput.
§5º A entrada e a saída de tripulantes e de passageiros do recinto sob controle aduaneiro ficarão condicionadas ao registro no sistema de controle citado no caput.
Art. 24. Os ÓRGÃOS DE IMPRENSA, para realizarem reportagens nas áreas e recintos sob controle aduaneiro, deverão solicitar autorização ao Inspetor -Chefe da ALF/MNS, e somente terão autorização para acessar o recinto alfandegado após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nos artigos 9º ao 14 desta portaria, devendo portar crachá fixo ou adesivo.
§1º A solicitação deverá conter:
I - Os nomes e as qualificações dos funcionários envolvidos;
II - Documento de identidade;
III - CPF;
IV - As atividades a serem realizadas;
V - Os equipamentos que serão utilizados, identificados pelos números de série;
VI - Modelo, cor e placa dos veículos em serviço;
VII - A anuência da empresa responsável pelo recinto alfandegado.
§2º O solicitante responsabilizar-se-á explicitamente pelos ônus derivados da veiculação das imagens e informações colhidas, bem como pelo direito de terceiro pelo uso indevido das imagens.
§3º O acesso realizado sem a observação das determinações contidas no caput e nos parágrafos anteriores, pelas pessoas a elas obrigadas, será considerado ingresso não autorizado aplicando-se aos infratores as penalidades previstas no art. 36 desta portaria.
Art. 25. As VISITAS COMERCIAIS de clientes habituais ou potenciais, das empresas administradoras aos recintos alfandegados sob controle aduaneiro, somente serão autorizadas após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nos artigos 9º ao 14 desta portaria, devendo portar crachá fixo ou adesivo.
§1º Caso a visita comercial inclua o armazém alfandegado, cada visita deve ser autorizada previamente pelo chefe da equipe ALF/MNS do recinto alfandegado.
§2º Por questões de sigilo fiscal é vedada à utilização de máquinas fotográficas ou outros equipamentos de filmagem nos armazéns alfandegados, salvo nos casos em que o importador ou a seguradora, com anuência da fiscalização aduaneira, necessite registrar alguma imagem de sua mercadoria.
§3º O não atendimento ao disposto no caput sujeitará os infratores às penalidades do art. 36, sendo considerado o ingresso na área ou recinto sob controle aduaneiro como não autorizado.
Art. 26. O ingresso de pessoas em recintos alfandegados, em situações não abrangidas pelas disposições da presente portaria, dependerá de pedido por escrito da empresa administradora do recinto e será analisado e autorizado pelo chefe da equipe ALF/MNS do recinto alfandegado, devendo tal autorização ser comunicada ao chefe do Serviço de Vigilância Aduaneira da Alfândega do Porto de Manaus- Sevig. O acesso será autorizado após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nos artigos 9º ao 14 desta portaria, devendo portar crachá fixo ou adesivo.
DO CONTROLE DE ACESSO DOS VEÍCULOS
Art. 27. As pessoas autorizadas a ingressar em recintos sob controle aduaneiro, nos termos desta portaria, poderão fazer uso de veículos de passeio próprios, em serviço ou oficiais (caracterizados ou descaracterizados), ressalvadas as restrições decorrentes de rotinas operacionais estabelecidas pela empresa administradora da área ou recinto, no que respeita à segurança e às atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. Os veículos supracitados somente terão autorização de acessar o recinto alfandegado após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nos artigos 9º ao 14 desta portaria, à exceção dos veículos oficiais.
Art. 28. As restrições impostas pelo administrador, nos termos do art. 27 desta portaria, não poderão prejudicar o livre acesso de pessoas em serviço ou o exercício do poder de polícia da autoridade aduaneira e dependerão de anuência do chefe da equipe ALF/MNS do recinto alfandegado, caso necessário à aplicação de alguma restrição.
Art. 29. Os administradores, após a anuência do chefe da equipe ALF/MNS do recinto alfandegado, delimitarão áreas a serem utilizadas como estacionamento para veículos de empregados, de dirigentes, da Receita Federal do Brasil, de clientes e de pessoas que exerçam suas atividades no recinto sob controle aduaneiro.
Art. 30. A apresentação dos dados referentes a pessoas e aos veículos será de responsabilidade das empresas aos quais estejam vinculados, devendo ser entregues à administradora do recinto e organizados em listagem apresentada por meio que identifique o responsável pelas informações prestadas, bem como sua relação com a empresa informante.
DO ACESSO AO ARMAZÉM ALFANDEGADO
Art. 31. Entende-se por armazém alfandegado, a dependência fechada do recinto sob controle aduaneiro cuja finalidade seja a conferência aduaneira, e que contenha carga solta oriunda da desunitização de cofre ou outra unidade de carga.
Art. 32. O acesso de qualquer pessoa ou veículo, ao armazém alfandegado, somente será possível após anuência do chefe da equipe ALF/MNS do recinto alfandegado.
Art. 33. Os empregados da área operacional do armazém alfandegado, devem estar relacionados em lista atualizada mensalmente pela empresa administradora do recinto, que deve ser encaminhada à equipe ALF/MNS do recinto alfandegado.
Art. 34. Os servidores públicos de outros órgãos, quando no exercício de suas atribuições, somente poderão ingressar em armazém alfandegado após anuência do chefe de equipe ALF/MNS do recinto alfandegado, o qual poderá determinar o acompanhamento fiscal da operação, quando julgar necessário.
Art. 35. A inobservância das determinações dos artigos 32, 33 e 34 desta portaria, pelas pessoas a elas obrigadas, será considerado acesso de pessoa não autorizada, aplicando-se ao infrator e ao administrador do recinto sob controle aduaneiro as penalidades previstas nesta portaria conforme os incisos I e II de seu art. 36.
DAS PENALIDADES
Art. 36. O descumprimento do disposto nesta portaria implica na aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e das seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de 1996, art. 107, IV, “c”, “d”, “f”, VIII “a”, e X, “b”, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77):
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, à intimação em procedimento fiscal;
b) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
c) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário.
II - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto,
III - de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização.
§1º As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso, inclusive com a cominação da pena de cancelamento do alfandegamento, quando couber.
§2º A Alfândega, por meio do Inspetor-Chefe, poderá proibir o infrator, temporária ou definitivamente, de ingressar em área ou recinto alfandegado ou utilizar-se de quaisquer procedimentos especiais constantes desta portaria.
Art. 37. As ocorrências de acesso não autorizado serão relatadas pela fiscalização aduaneira mediante termo de constatação, devendo ser cientificado o administrador do recinto, e notificado para recolhimento das multas discriminadas no artigo anterior.
Art. 38. O controle da aplicação das sanções e penalidades deverá ser feito pelas equipes da ALF/MNS no Sistema RADAR.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Sempre que necessário, realizar-se-ão entendimentos com todos os órgãos interessados e atuantes na área portuária, com o propósito de manter efetiva colaboração na execução das tarefas de que trata este ato.
Art. 40. Os recintos alfandegados terão o prazo 90 (noventa) dias após a publicação, para a implementação do disposto nesta portaria.
Parágrafo único. No prazo do caput, enquanto não implementado o disposto nesta portaria, permanecerão em vigor os dispositivos da Portaria ALF/MNS nº 194, de 06 de agosto de 2004.
Art. 41. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
OSMAR FÉLIX DE CARVALHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.