Ato Declaratório PGFN nº 7, de 12 de agosto de 2002
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2002, seção , página 0)  

"Dispõe sobre a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que menciona."

Republicação (publicação anterior em 15/08/2002)
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 1681/99, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 11/01/00, Seção I, p. 02, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
"inconstitucionalidade (ou ilegitimidade) da cobrança de PIS-PASEP com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, nas medidas provisórias que a reeditaram, e na Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, sobre os fatos geradores ocorridos antes de 1º de março de 1996, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante" .
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - RE nº 232.896-3/PA (Tribunal Pleno).
ALMIR MARTINS BASTOS
Nota Sijut: Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 15-8-2002 , Seção 1, pág. 24.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.