Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10001, de 21 de janeiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 06/02/2015, seção 1, página 21)  

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
EMENTA: CAPITALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO. MOEDA ESTRANGEIRA. OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS DE CÂMBIO. COMPRA E VENDA. IOF-CÂMBIO. INCIDÊNCIA.
Na hipótese de conversão de empréstimo externo, contraído em moeda estrangeira, em investimento estrangeiro direto (IED), haverá incidência do IOF sobre as correspondentes operações simultâneas de câmbio, de compra e de venda de moeda estrangeira, determinadas pela regulamentação cambial, ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária no ato da liquidação dos respectivos contratos de câmbio.
EMPRÉSTIMO EXTERNO. PRAZO SUPERIOR AO PRAZO MÉDIO MÍNIMO EXIGIDO. INGRESSO DE RECURSOS. OPERAÇÃO DE CÂMBIO. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE.
À operação de câmbio contratada nos termos do inciso XII do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 8.325, de 2014, para ingresso de recursos no País, referente a empréstimo externo com prazo superior ao prazo médio mínimo exigido neste inciso XII, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso XI do mesmo artigo, com a redação dada pelo Decreto nº 8.325, de 2014.
EMPRÉSTIMO EXTERNO. HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CONVERSÃO EM INVESTIMENTO DIRETO. IOF DEVIDO. ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
No caso de conversão em IED de empréstimo externo, contratado com prazo superior ao prazo médio mínimo previsto para fruição da alíquota zero ou reduzida do IOF, ocorrendo a conversão em prazo inferior ao prazo médio mínimo originalmente exigido, fica caracterizada a liquidação antecipada do referido empréstimo, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do IOF sobre o valor do empréstimo antecipadamente liquidado, acrescido de juros moratórios e multa, desde a data da operação original, e sem prejuízo das demais penalidades previstas. O prazo mínimo exigido para fruição do benefício fiscal e a alíquota do IOF a ser aplicada no caso de liquidação antecipada variam, conforme a legislação vigente à época da contratação do empréstimo.
EMPRÉSTIMO EXTERNO. SAÍDA DE RECURSOS. OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS DE CÂMBIO. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE.
Na operação simultânea de câmbio referente à saída de recursos para a quitação do empréstimo, em face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso XI do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 8.325, de 2014.
EMPRÉSTIMO EXTERNO. CONVERSÃO EM INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO. INGRESSO DE RECURSOS. OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS DE CÂMBIO. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE.
Na operação simultânea de câmbio referente à entrada de recursos financeiros destinados à integralização de capital social, em face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF, estabelecida pelo inciso XVIII do artigo 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto n° 8.325, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 26.09.2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.894, de 1994, arts. 5º a 7º; Decreto nº 6.306, de 2007 - Regulamento do IOF; arts. 1º, 2º, caput e § 3º, 11 e 15-B, caput, incisos XI, XII, e XVIII, e § 2º; Resolução CMN/Bacen nº 3.844, de 2010, arts. 1º e 7º; Regulamento Anexo I à Resolução CMN/Bacen nº 3.844, de 2010, arts. 1º, 3º e 5º; Circular Bacen nº 3.689, de 2013, arts. 18, 23, 28, 30, 33, 37 e 38; Circular Bacen nº 3.691, de 2013, arts. 9º, 30, 41 e 55.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.