Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 148, de 23 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2011, seção 1, página 34)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. Para efeito de apuração do imposto de renda devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 290, 299, 344 e 519. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. Para efeito de apuração da CSLL devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 31 e 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 e 29, I. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Cofins apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. RECEITA BRUTA. Integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º, caput, e 10, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. RECEITA BRUTA. Integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor Fiscal
p/Delegação de Competência
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.