Ato Declaratório Normativo Cosit nº 38, de 24 de junho de 1994
(Publicado(a) no DOU de 28/06/1994, seção , página 9486)  

Dispõe sobre a aplicação da penalidade de que trata o art. 4º da Lei nº 8.218/91, no curso do despacho aduaneiro.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Normativo Cosit nº 10, de 16 de janeiro de 1997)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no art. 102 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
I - Aplica-se a penalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, mediante lançamento de ofício, sempre que da irregularidade constatada, no curso do despacho aduaneiro, tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento do imposto de importação, devendo a exigência do crêdito tributário ser formalizada em notificação de lançamento.
II - Eventual pagamento do imposto de importação efetuado após o registro da Declaração de Importação-DI, até o desembaraço aduaneiro, não será considerado espontâneo, para fins de exclusão de penalidade.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.