Ato Declaratório Normativo Cosit nº 29, de 13 de outubro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 18/10/1999, seção 1, página 11)  

Dispõe sobre a vedação à opção pelo SIMPLES dos estabelecimentos de educação infantil.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 34, de 30 de março de 2001)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições da Lei No 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e dos arts. 29 e 30 da Lei No 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I - são considerados como estabelecimento de educação infantil as creches e entidades equivalentes que atuem no atendimento de crianças de zero a seis anos;
II - os estabelecimentos de educação, inclusive infantil, prestam serviços vinculados à atividade de professor, estando impedidos de exercer a opção pelo SIMPLES.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.