Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 482, de 22 de dezembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2014, seção 1, página 15)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 37, de 16 de maio de 2019)
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.720869/2014-47, resolve:
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria (SPDEMME) nº 188/2014, de 29 de julho de 2014, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2014.
EMPRESA: CACHOEIRA EÓLICA S.A.
CNPJ nº 19.376.510/0001-96
CEI nº Não é a responsável pela execução da obra (art. 26, inciso I da IN RFB nº 971/2009).
NOME DO PROJETO: EOL Cachoeira.
ATO AUTORIZATIVO: Portaria MME nº 167, de 14 de abril de 2014 e art. 4º, inciso I, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013.
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração e Transmissão de Energia .
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: com início previsto para janeiro/2014 e término previsto para dezembro/2015.
Art. 2º - O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MÔNICA PAES BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.