Solução de Consulta Cosit nº 315, de 07 de novembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2014, seção 1, página 34)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: EMPREITADA. FORMA DE CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO.
A retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, qualquer que seja a forma de contratação.
A contratada que prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada e realizar o destaque do valor a ser retido na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços não infringe o disposto no § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, nos termos previstos pelo § 2º do art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de a contratante desconsiderar o valor destacado de retenção no momento da quitação dos serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.406, de 2002, art. 104; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 116 e 126.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.