Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 2, de 06 de janeiro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 02/02/2012, seção 1, página 25)  
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Empregado transferido para o exterior - Contribuição - base de cálculo
É devida contribuição previdenciária, do segurado e da empresa, em relação ao empregado transferido ou contratado para trabalhar no exterior,cujo vínculo empregatício fica mantido com a empresa brasileira, ainda que o pagamento da remuneração seja efetuado em moeda local e pela empresa do País onde ocorre a prestação dos serviços, incidindo a contribuição sobre o salário de contribuição definido no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, no qual se compreende o adicional de transferência e as utilidades, excluídas apenas as verbas referidas no § 9º do mesmo artigo.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212/91, arts. 12, I, a, 22, I, e 28, I, e § 1º; Lei nº 7.064/82, arts 3º e 10.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADE E FUNDOS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
Sobre a remuneração do empregado transferido para o exterior, relativa ao período a partir da vigência da Lei nº 11.962/2009, não são devidas as contribuições destinadas a outras entidades e fundos - terceiros, independentemente da data da transferência.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.064/82, art. 11; IN/RFB nº 971/2009, art. 109A, § 4º; ADE Codac nº 82, de 01/10/2009, e CTN, art. 144
Assunto: Normas de Administração Tributária
É ineficaz a consulta que versar sobre questão que não se referir a interpretação da legislação tributária, ou ainda, que versar sobre matéria que não se inclui na competência da RFB, como as que digam respeito às relações entre empregador e empregado, bem assim ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, arts. 88 e 94;
SC SRRF09-Disit nº 2 - 2012.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.