Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 522, de 19 de dezembro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 01/02/2007, seção 1, página 45)  

Assunto: Obrigações Acessórias
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – Rendimentos Pagos por Intermédio
de Terceiros, Devido a Contrato Firmado entre as Partes.
Entende-se como responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda a pessoa física ou jurídica vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Nos casos de pagamentos de verbas a título de prêmios por produtividade, ajuda de custos para equipe de vendas, custeio de viagens profissionais e “luvas” pela contratação de novos empregados, cabe à pessoa jurídica que arcar com ônus financeiro efetuar a retenção do imposto de renda na fonte. Qualquer outra forma, ainda que decorrente de convenções particulares (contrato firmado com terceiros) não pode ser admitida.
Dispositivos Legais: Arts. 121, II, 123 e 128 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional); arts. 43, 624 e 717 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001; e Parecer Normativo CST nº 59, de 3.02.1972.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DESPESAS DEDUTÍVEIS
Nos termos da legislação tributária vigente, consideram-se dedutíveis as despesas operacionais não computadas como custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora da renda, admitindo-se como operacionais as despesas usuais ou normais no tipo de transações, operações e atividades da empresa.
Sendo assim, constitui despesa operacional da pessoa jurídica, dedutível na apuração do Lucro Real, o valor dos encargos decorrentes de prêmios por produtividade, ajuda de custos para equipe de vendas, custeio de viagens profissionais, quando caracterizar gastos necessários à exploração de suas atividades principais ou acessórias. Por outro lado, são indedutíveis na apuração do Lucro Real, os valores pagos a título de “luvas” na contratação de novos empregados, por não caracterizarem despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Art. 299 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 32, de 1981 (publicado no DOU de 19.08.1981).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DESPESAS DEDUTÍVEIS
Nos termos da legislação tributária vigente, consideram-se dedutíveis as despesas operacionais não computadas como custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora da renda, admitindo-se como operacionais as despesas usuais ou normais no tipo de transações, operações e atividades da empresa.
Sendo assim, constitui despesa operacional da pessoa jurídica, dedutível na apuração da base de cálculo da CSLL, o valor dos encargos decorrentes de prêmios por produtividade, ajuda de custos para equipe de vendas, custeio de viagens profissionais, quando caracterizar gastos necessários à exploração de suas atividades principais ou acessórias. Por outro lado, são indedutíveis na apuração da base de cálculo da CSLL, os valores pagos a título de “luvas” na contratação de novos empregados, por não caracterizarem despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 7.689, de 15.12. 1988 (com as alterações do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12.04.1990); e art. 299 do Decreto nº 3000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.